Capital - 2� vara criminal especializada

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8131286-44.2023.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Dorivaldo Figueira Mendes Junior
Advogado: Monica Santos De Souza (OAB:BA72574)
Advogado: Jose Evangelista Dos Santos (OAB:BA10878)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Pedido de Relaxamento de Prisão c/c os de Revogação de Prisão Preventiva e de Substituição da Preventiva por Medidas Cautelares Diversas da Prisão, formulado por meio de Advogado particular, legalmente constituído, em favor de Dorivaldo Figueira Mendes Junior, alegando, em síntese, que a inexiste motivo para a manutenção da sua prisão preventiva, vez que ostenta a condição de réu primário; possui residência fixa; é um jovem trabalhador; não pode ser considerado uma pessoa violenta ou perigosa, na medida em que o delito não foi realizado com nenhum tipo de arma; não tem como interferir na instrução processual; inexistem quaisquer fatores que indiquem que a sua liberdade venha a interferir na ordem pública ou na econômica.

Ademais, argumentou também que "... é notável o entendimento de que a manutenção da prisão pelo argumento da ordem pública não pode e não deve ser definida por um critério subjetivo e temerário de 'gravidade de delito', o que não é o caso dos presentes autos, mas sim por critérios objetivos que garantam que o acusado voltará a cometer outros delitos, pondo em risco a segurança da sociedade."

Instado a se manifestar, o Ministério Público, na petição de ID 413277341, sustentou que não houve superação dos prazos para conclusão do inquérito policial e apresentação de Denúncia, sendo assim, não há qualquer fundamento para relaxamento da prisão do pleiteante; que a prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos nº 8130102-53.2023.8.05.0001, após parecer favorável do próprio Parquet, que, nesta oportunidade, é reiterado e ratificado; ao final, opinando pela manutenção da custódia cautelar do requerente.


É o breve relatório. Decido.


Analisando-se os autos, constata-se que o Requerente, no dia 27/09/2023, na Rua Fonte Nova do Desterro, nesta capital, em concurso com o seu comparsa Moisés Carlos Santos, simulando estarem armados, subtraíram, mediante ameaça de morte em caso de resistência, o aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo GALAXI S20, cor rosa, IMEIs: 354680110092849 e 354681110092847, que foi resgatado em posse dos mesmos horas depois (fl. 40 do ID 412120628 - APF 8130102-53.2023.8.05.0001).

A vítima Sabrina Guilherme dos Santos reconheceu o Requerente, bem como o seu comparsa, como sendo os atores do relatado roubo majorado, perante a autoridade policial (fl. 14 do ID 412120628 - APF).

O Requerente e o seu comparsa confessaram a prática dos delitos imputados, perante a autoridade policial (fls. 16/20 do ID 412120628 - APF).

Nesse contexto, em que pese o Requerente ser primário, no entendimento do Juízo, a sua Prisão Cautelar já restaria justificada pela gravidade concreta da ação do Requerente e de seu comparsa em relação ao roubo majorado, com fundamento na preservação da ordem pública.

Além disso, os mesmos também adulteraram um dos sinais identificadores da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, PENAVAM 1363469433, placa policial RPZ4A59, Chassi: 9C2KC2200PR200526, número do motor: KC22E0P200493, ano fabricação 2023, Ano Modelo 2023, Cor Preta, de propriedade do Requerente, a fim de evitar as suas responsabilizações criminais decorrentes do roubo majorado, fato que denota certo grau planejamento do delito.

Ressalto que ainda que o Requerente tenha demonstrado possuir residência fixa, tal condição deve ser analisada em conjunto com os demais elementos do caso concreto, não sendo suficiente para a concessão de liberdade provisória de forma automática.

Portanto, diante das circunstâncias elencadas, conclui-se que, não só restam válidos os requisitos normativos para a decretação e manutenção da custódia cautelar do Requerente, ante à gravidade e o quantum de pena dos delitos pelos quais foi preso em flagrante, como mostra-se a medida extrema a mais indicada, a fim de se evitar a reiteração delitiva do agente.

Nesse sentido, vejamos recente jurisprudência do STF:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando evidenciados a gravidade concreta da conduta, notadamente em função da natureza e quantidade da droga apreendida e demais circunstâncias da apreensão, e o risco de reiteração delitiva. 2. As circunstâncias do caso concreto, considerado o fato de a criança encontrar-se no exterior aos cuidados da irmã, justifica o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno desprovido.(HC 220309 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023)

Outrossim, pelos motivos já expostos, entendo igualmente inadequada a substituição da prisão preventiva do Requerente por medidas cautelares diversas da prisão.

Por fim, ressalto que a ação penal correlata já fora deflagrada desde o dia 20/10/2023, tombada sob o nº 8138988-41.2023.8.05.0001.

Em resumo, os indícios de autoria e materialidade são contundentes. Também se verifica a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como da sua manutenção, especialmente a garantia da ordem pública, tratando-se de delito praticado com violência e grave ameaça, o que torna a periculosidade real que a liberdade do acusado expõe a sociedade.

Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos, devendo o processo principal seguir seu curso regular até o julgamento do feito.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e arquive-se, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Data registrada eletronicamente.

Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira

Juíza de Direito Titular

LC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8138988-41.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Dorivaldo Figueira Mendes Junior
Advogado: Jose Evangelista Dos Santos (OAB:BA10878)
Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447)
Reu: Moises Carlos Santos
Advogado: Barbara Camila Carvalho Matos (OAB:BA71961)
Vitima: Sabrina Guilherme Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando a certidão de ID 420316160, intime-se o acusado Moisés Carlos Santos da omissão da sua Defesa na apresentação da resposta à acusação, para, querendo, substituí-la, no prazo de 5 dias, sob pena da nomeação da Defensoria Pública para assisti-lo na presente ação penal.

Expirado o prazo sem resposta, intime-se a Defensoria Pública para suprir o ato omisso, no prazo de 20 dias.

Data registrada eletronicamente.

Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira

Juíza de Direito Titular

LC



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0535785-84.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gilmar Pereira Nogueira
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:BA32751)
Terceiro Interessado: Prf Renata Cristina De Azevedo Sousa Matrícula Nº
Terceiro Interessado: Prf Rogério Tosta Boa Morte Matrícula

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR

E-mail: salvador2vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8007

Processo n°: 0535785-84.2019.8.05.0001
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Assunto: [Adulteração de Sinal
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