PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8017797-63.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Diogo Dos Santos Oliveira
Advogado: Rafaela Araujo Motta (OAB:BA54196)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8017797-63.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA
Concedo à parte acionada/devedora os benefícios da gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se.
Resta a parte devedora desde já advertida acerca do teor do Parágrafo Único do art. 100 do CPC, in verbis: "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa". Intime-se.
Em paralelo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição que noticia o pagamento integral do débito (ID 226124889), sob pena de preclusão, com possibilidade de presunção de quitação do crédito tributário exequendo, com a consequente extinção da execução.
Publique-se. Intime-se, valendo cópia deste ato com Mandado e/ou Ofício.
SALVADOR, 25 de agosto de 2022.
Erico Araújo Bastos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8070481-62.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Central Do Carnaval Producoes Artisticas Ltda
Advogado: Carolina Teixeira Ramos (OAB:BA55968)
Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8070481-62.2022.8.05.0001 |
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR |
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR |
Advogado(s): |
EXECUTADO: CENTRAL DO CARNAVAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA |
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959), CAROLINA TEIXEIRA RAMOS (OAB:BA55968) |
Por cautela, intime-se o Município de Salvador, ora exequente, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada (IDs 224530420 e 224561211), requerendo o que mais entender de direito, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento do credor, retornem os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se, com brevidade, valendo o presente ato como Mandado e/ou Ofício.
SALVADOR, 25 de agosto de 2022.
Erico Araújo Bastos
Juiz de Direito
|
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
|
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO ARAÚJO BASTOS
|
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUNA DO CARMO RIVAS
|
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
|
|
|
RELAÇÃO Nº 0714/2022
|
ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0001856-65.1992.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Semaq Servicos de Maquinas Ltda - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito
|
ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0002438-41.1987.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Comercial de Estivas e Cereais Salvador Ltda - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito
|
ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0002866-37.1998.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Jaua Locadora de Veiculos e Representacoes Ltda - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito
|
ADV: LEILA VON SOHSTEN RAMALHO (OAB 13906/BA) - Processo 0005120-46.1999.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Lito Produtos de Limpeza Ltda e outros - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito
|
ADV: EDSON SEBASTIÃO VITERBO DE ARAGÃO (OAB 5427/BA) - Processo 0015394-45.1994.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Ferrodo Industria de Quadros Eletricos Moveis Aco Ltda - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito
|
ADV: EDILENE BARROS SILVA LOPES PONTES (OAB 4017/BA) - Processo 0016818-25.1994.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Marilene Lobato Nobre - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito
|
ADV: VICENTE OLIVA BURATTO (OAB 17856/BA) - Processo 0019860-82.1994.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do
|
|
...