Capital - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação29 Agosto 2022
Número da edição3166
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8017797-63.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Diogo Dos Santos Oliveira
Advogado: Rafaela Araujo Motta (OAB:BA54196)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8017797-63.2022.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA


Concedo à parte acionada/devedora os benefícios da gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se.

Resta a parte devedora desde já advertida acerca do teor do Parágrafo Único do art. 100 do CPC, in verbis: "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa". Intime-se.

Em paralelo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição que noticia o pagamento integral do débito (ID 226124889), sob pena de preclusão, com possibilidade de presunção de quitação do crédito tributário exequendo, com a consequente extinção da execução.

Publique-se. Intime-se, valendo cópia deste ato com Mandado e/ou Ofício.


SALVADOR, 25 de agosto de 2022.


Erico Araújo Bastos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8070481-62.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Central Do Carnaval Producoes Artisticas Ltda
Advogado: Carolina Teixeira Ramos (OAB:BA55968)
Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959)

Despacho:


Por cautela, intime-se o Município de Salvador, ora exequente, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada (IDs 224530420 e 224561211), requerendo o que mais entender de direito, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento do credor, retornem os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência.

Cumpra-se, com brevidade, valendo o presente ato como Mandado e/ou Ofício.


SALVADOR, 25 de agosto de 2022.


Erico Araújo Bastos

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO ARAÚJO BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUNA DO CARMO RIVAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0714/2022

ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0001856-65.1992.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Semaq Servicos de Maquinas Ltda - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito

ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0002438-41.1987.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Comercial de Estivas e Cereais Salvador Ltda - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito

ADV: '''''''1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0002866-37.1998.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Jaua Locadora de Veiculos e Representacoes Ltda - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito

ADV: LEILA VON SOHSTEN RAMALHO (OAB 13906/BA) - Processo 0005120-46.1999.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Lito Produtos de Limpeza Ltda e outros - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito

ADV: EDSON SEBASTIÃO VITERBO DE ARAGÃO (OAB 5427/BA) - Processo 0015394-45.1994.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Ferrodo Industria de Quadros Eletricos Moveis Aco Ltda - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito

ADV: EDILENE BARROS SILVA LOPES PONTES (OAB 4017/BA) - Processo 0016818-25.1994.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Marilene Lobato Nobre - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito

ADV: VICENTE OLIVA BURATTO (OAB 17856/BA) - Processo 0019860-82.1994.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do
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