Capital - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação19 Fevereiro 2021
Gazette Issue2804
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8053511-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tawil Ribeiro E Stallone Advocacia E Consultoria - Me
Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:0026900/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380

Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br



SENTENÇA



Processo nº:8053511-55.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Autora: TAWIL RIBEIRO E STALLONE ADVOCACIA E CONSULTORIA - ME

Parte Ré: MUNICÍPIO DE SALVADOR



Trata-se de Ação ajuizada pela TAWIL, RIBEIRO E STALLONE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra o Município de Salvador.

Aduziu a parte acionante ser sociedade uniprofissional de advogados que, desde sua constituição, tem mantido sua forma de tributação como a de sociedade uniprofissional, de tal sorte a apuração e cálculo do ISS (Imposto sobre Serviços) sempre se deu a partir da quantidade de profissionais habilitados que exercem a advocacia.

No entanto, fora surpreendida com a Notificação para pagamento de débito de ISS no valor de R$ 5.129,25 (cinco mil cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), correspondente às competências 03, 05 e 06 do exercício de 2014, apesar de já ter realizado o respectivo pagamento.

Nesse sentido, veio requerer, como antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISS referente às competências 03, 05 e 06 do exercício de 2014.

Instruiu a exordial com procuração e documentos, entre os quais comprovantes de recolhimentos de custas iniciais e despesas de citação.

Em seguida, reiterou o pleito de tutela provisória de urgência, ao argumento de que o crédito tributário em discussão estaria impedindo a emissão de Alvará de Funcionamento.

Eis o relato. DECIDO.

Pelo detido exame dos autos, observa-se que a presente Ação coincide em partes, objeto e causa de pedir com o processo n. 0522911-67.2019.8.05.0001, cuja decisão de declínio de competência foi apresentada pela acionante.

Em verdade, as iniciais são idênticas em seu conteúdo.

Nesse sentido, observa-se claramente a ocorrência de litispendência, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337 do CPC.

Devo esclarecer que caberia à parte autora, com as peças do processo original, protocolar processo junto a uma das Varas do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

À época, impunha-se tal providência à parte autora em função da incompatibilidade de sistemas, tendo em vista que o processo originalmente tramitou no sistema SAJ e os Juizados já utilizavam o sistema PJE.

No entanto, a parte acionante optou por iniciar uma nova relação processual antes que a original fosse formalmente encerrada. Demais disso, aforou a ação novamente junto a juízo sabidamente incompetente.

Tecidas tais considerações, não há como prosseguir com o presente Feito.

Isso posto, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. V, do CPC.

Custas pela acionante. Sem honorários, ante a falta de litigiosidade.

Após o trânsito, arquive-se.

P. R. I.

Salvador, 28 de maio de 2020.


Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8049297-21.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Cristina Hage Reboucas

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380

Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br



SENTENÇA



Processo nº:8049297-21.2020.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: MARIA CRISTINA HAGE REBOUCAS




Trata-se de execução fiscal ajuizada com fundamento em crédito tributário inscrito em dívida ativa.

No entanto, posteriormente, requereu-se a extinção da execução, em face do pagamento do crédito tributário exequendo.

Brevemente relatados. Passo a decidir.

O processo de execução visa a satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta-nos apenas extinguir o Feito.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a execução.

Desconstitua-se eventual penhora ou restrição.

Custas pela parte executada. Caso já pagas, evidentemente, dispensa-se a respectiva cobrança.

Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.

Atribuo a cópia do presente ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de Intimação.

P.R.I.


SALVADOR, 18 de fevereiro de 2021



AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA

Juiz(a) de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8048427-10.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Consil Empreendimentos Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380

Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br



SENTENÇA



Processo nº:8048427-10.2019.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA




Trata-se de execução fiscal ajuizada com fundamento em crédito tributário inscrito em dívida ativa.

No entanto, posteriormente, requereu-se a extinção da execução, em face do pagamento do crédito tributário exequendo.

Brevemente relatados. Passo a decidir.

O processo de execução visa a satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta-nos apenas extinguir o Feito.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a execução.

Desconstitua-se eventual penhora ou restrição.

Custas pela parte executada. Caso já pagas, evidentemente, dispensa-se a respectiva cobrança.

Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.

Atribuo a cópia do presente ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de Intimação.

P.R.I.


SALVADOR, 17 de fevereiro de 2021


AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA

Juiz(a) de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0196399-09.2008.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Carlos Orleans Figueredo De Andrade

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Crédito Tributário]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0196399-09.2008.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: CARLOS ORLEANS FIGUEREDO DE ANDRADE


Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente (s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe(m) se possui(em) interesse no prosseguimento do feito, se o crédito está pago ou suspenso, se ocorreu a prescrição direta ou intercorrente e, caso persista o interesse, deverá indicar o endereço correto do(s) executado (s), proceder a atualização do débito e cumprir eventuais despachos anteriores, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF) ou extinção do feito, a depender do caso concreto. Fica ciente a Fazenda Pública que, na hipótese de requerimento de penhora via BACENJUD, deverá informar o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s), podendo, no caso de débito tributário de IPTU e/ou TRSD, pleitear a realização de penhora/arresto sobre o imóvel.

Atribuo a cópia do presente força de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação e/ou Intimação.

Cumpra-se.


SALVADOR, 17 de fevereiro de 2021



AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA

Juiz(a) de Direito Titular

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