Capital - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 19 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2804 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8053511-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tawil Ribeiro E Stallone Advocacia E Consultoria - Me
Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:0026900/BA)
Réu: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380
Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº:8053511-55.2020.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Autora: TAWIL RIBEIRO E STALLONE ADVOCACIA E CONSULTORIA - ME
Parte Ré: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Trata-se de Ação ajuizada pela TAWIL, RIBEIRO E STALLONE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra o Município de Salvador.
Aduziu a parte acionante ser sociedade uniprofissional de advogados que, desde sua constituição, tem mantido sua forma de tributação como a de sociedade uniprofissional, de tal sorte a apuração e cálculo do ISS (Imposto sobre Serviços) sempre se deu a partir da quantidade de profissionais habilitados que exercem a advocacia.
No entanto, fora surpreendida com a Notificação para pagamento de débito de ISS no valor de R$ 5.129,25 (cinco mil cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), correspondente às competências 03, 05 e 06 do exercício de 2014, apesar de já ter realizado o respectivo pagamento.
Nesse sentido, veio requerer, como antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISS referente às competências 03, 05 e 06 do exercício de 2014.
Instruiu a exordial com procuração e documentos, entre os quais comprovantes de recolhimentos de custas iniciais e despesas de citação.
Em seguida, reiterou o pleito de tutela provisória de urgência, ao argumento de que o crédito tributário em discussão estaria impedindo a emissão de Alvará de Funcionamento.
Eis o relato. DECIDO.
Pelo detido exame dos autos, observa-se que a presente Ação coincide em partes, objeto e causa de pedir com o processo n. 0522911-67.2019.8.05.0001, cuja decisão de declínio de competência foi apresentada pela acionante.
Em verdade, as iniciais são idênticas em seu conteúdo.
Nesse sentido, observa-se claramente a ocorrência de litispendência, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337 do CPC.
Devo esclarecer que caberia à parte autora, com as peças do processo original, protocolar processo junto a uma das Varas do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
À época, impunha-se tal providência à parte autora em função da incompatibilidade de sistemas, tendo em vista que o processo originalmente tramitou no sistema SAJ e os Juizados já utilizavam o sistema PJE.
No entanto, a parte acionante optou por iniciar uma nova relação processual antes que a original fosse formalmente encerrada. Demais disso, aforou a ação novamente junto a juízo sabidamente incompetente.
Tecidas tais considerações, não há como prosseguir com o presente Feito.
Isso posto, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. V, do CPC.
Custas pela acionante. Sem honorários, ante a falta de litigiosidade.
Após o trânsito, arquive-se.
P. R. I.
Salvador, 28 de maio de 2020.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8049297-21.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Cristina Hage Reboucas
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380
Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº:8049297-21.2020.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MARIA CRISTINA HAGE REBOUCAS
Trata-se de execução fiscal ajuizada com fundamento em crédito tributário inscrito em dívida ativa.
No entanto, posteriormente, requereu-se a extinção da execução, em face do pagamento do crédito tributário exequendo.
Brevemente relatados. Passo a decidir.
O processo de execução visa a satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta-nos apenas extinguir o Feito.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a execução.
Desconstitua-se eventual penhora ou restrição.
Custas pela parte executada. Caso já pagas, evidentemente, dispensa-se a respectiva cobrança.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.
Atribuo a cópia do presente ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de Intimação.
P.R.I.
SALVADOR, 18 de fevereiro de 2021
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
Juiz(a) de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8048427-10.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Consil Empreendimentos Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380
Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº:8048427-10.2019.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Trata-se de execução fiscal ajuizada com fundamento em crédito tributário inscrito em dívida ativa.
No entanto, posteriormente, requereu-se a extinção da execução, em face do pagamento do crédito tributário exequendo.
Brevemente relatados. Passo a decidir.
O processo de execução visa a satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta-nos apenas extinguir o Feito.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTA a execução.
Desconstitua-se eventual penhora ou restrição.
Custas pela parte executada. Caso já pagas, evidentemente, dispensa-se a respectiva cobrança.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.
Atribuo a cópia do presente ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de Intimação.
P.R.I.
SALVADOR, 17 de fevereiro de 2021
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0196399-09.2008.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Carlos Orleans Figueredo De Andrade
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[Crédito Tributário]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0196399-09.2008.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: CARLOS ORLEANS FIGUEREDO DE ANDRADE
Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente (s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe(m) se possui(em) interesse no prosseguimento do feito, se o crédito está pago ou suspenso, se ocorreu a prescrição direta ou intercorrente e, caso persista o interesse, deverá indicar o endereço correto do(s) executado (s), proceder a atualização do débito e cumprir eventuais despachos anteriores, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF) ou extinção do feito, a depender do caso concreto. Fica ciente a Fazenda Pública que, na hipótese de requerimento de penhora via BACENJUD, deverá informar o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s), podendo, no caso de débito tributário de IPTU e/ou TRSD, pleitear a realização de penhora/arresto sobre o imóvel.
Atribuo a cópia do presente força de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação e/ou Intimação.
Cumpra-se.
SALVADOR, 17 de fevereiro de 2021
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
Juiz(a) de Direito Titular
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