Capital - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Maio 2021
Gazette Issue2860
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO ARAÚJO BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUNA DO CARMO RIVAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2021

ADV: INGRID MACEDO LANDIM (OAB 13081/BA) - Processo 0026612-80.1988.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - RÉU: PAULI PLÁSTICOS DO NORDESTE LTDA - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, pela ausência de litigiosidade. Deve a Secretaria observar o disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC/2015, para verificar eventual remessa necessária. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 07 de maio de 2021. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0752658-54.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Antonio Torres Luedy - Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pela parte executada, caso não recolhidas. Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0785912-18.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Antonio Torres Luedy - Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pela parte executada, caso não recolhidas. Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se.

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0792858-74.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Jose Carlos Brandao Macedo - Tratam-se de Embargos de Declaração suscitados pelo Município do Salvador sob a alegação de existência de erro e vício de omissão na sentença. Aduz que, por ter havido o pagamento do débito referente ao exercício de 2006, não se aplica o art. 234 do CTRMS quanto ao exercício de 2008, pelo que deve ser excluída a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários, ao menos quanto ao exercício de 2008. Suscita que não cabem honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública ou de Fundo Estadual da Defensoria quando vencida pessoa jurídica de direito público. Requer a exclusão da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A embargada afirma que, comprovados a inexistência do fato gerador e aplicação do art. 234 da Lei nº 7.186/2006, a sentença proferida não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade. E que, considerando o previsto no artigo 134 da CF/88, art. 4º, XXI, da LC nº 80/94, Lei Estadual 11.045/2008, art. 1º e com o atual entendimento do STJ, é cabível o pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, principalmente dos pedidos e da sentença, verifico que não se encontra presente qualquer vício que pudesse legitimar embargos de declaração. Na sentença restou comprovado que inexistiram os fatos geradores que ensejaram a cobrança de ISS. É sabido que o vencido deve pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor (art. 85, do CPC). Da análise da sentença, verifica-se que a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios se deu em razão da sua sucumbência, por ter cobrado débito fiscal de fato gerador inexistente, bem como, por não ter aplicado o quanto disposto no art. 234 do CTRMS. O art. 234 do CTRMS dispõe: O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. Verifica-se no caso, que a municipalidade não efetuou nem a suspensão nem a baixa da inscrição do excipiente quando, por mais de 02 (dois) anos, o mesmo não recolheu o ISS nem declarou a falta de movimentação tributável. Assim, ainda que o contribuinte não tenha informado o encerramento da sua atividade e requerido baixa no seu cadastro (obrigação acessória prevista no art. 233, §3º, do CTRMS), também é obrigação da municipalidade aplicar o quanto disposto no art. 234 do CTRMS. O fato do excipiente ter pago o ISS do exercício de 2006, ensejando que a municipalidade teria ainda 02 (anos) anos para suspender ou baixar a sua inscrição, já que não foi recolhido o tributo nem declarada qualquer movimentação, não afasta a indevida inclusão do exercício de 2008 na exação, vez que o feito executivo só foi proposto no ano de 2012, ou seja, bem após esse interstício de 02 (dois) anos. Assim, caberia ao Município de Salvador, antes de proceder à presente cobrança, consultar seus cadastros fiscais e, em sendo o caso, verificar a devida aplicação do art. 234 do CTRMS, pois a manutenção de uma inscrição fiscal e uma cobrança indevida podem ocasionar graves prejuízos à saúde financeira e econômica do executado. Dessa forma, descabe a exclusão do exercício de 2008 para efeitos de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto à omissão suscitada, de que não cabem honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública ou de Fundo Estadual da Defensoria quando vencida pessoa jurídica de direito público, também não merece acolhimento. O STF (RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002) e o STJ (REsp nº 1108013/RJ, Tema 129) já pacificaram entendimento de que podem ser fixados honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Nesse sentido, alguns julgados: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ. TEMA 129. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTE MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 26/2006 E LEI ESTADUAL 11.045/2008 EM CONSONÂNCIA COM O ART. 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994 E O ART. 24, INCISO XIII, § 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.1.08.013/RJ. ACÓRDÃO MODIFICADO APENAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. 1.Os autos retornaram a este Julgador, para os fins previstos no art. 1.030, II do CPC/2015, que determina o encaminhamento do processo para realização do juízo de retratação, considerando paradigmas vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarados em regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2. "São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Tema 129 (acórdão paradigma Resp nº 1108013/RJ) 3. Acórdão reformado para determinar o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005239-46.2008.8.05.0274,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte
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