Capital - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 09 Junho 2021 |
Número da edição | 2877 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8057972-36.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Caterpillar Brasil Ltda
Advogado: Rodrigo Santos De Almeida (OAB:0028659/BA)
Embargado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Extinção do Crédito Tributário]
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
8057972-36.2021.8.05.0001
EMBARGANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Recebo os Embargos à Execução Fiscal.
Determino a suspensão da tramitação da Execução Fiscal em apenso, até o deslinde deste processo, em face da garantia do débito, a fim de evitar qualquer eventual dano desnecessário ao patrimônio da parte executada ou locupletamento sem causa da parte exequente.
Traslade-se cópia do presente despacho para os autos da Execução Fiscal em apenso.
INTIME-SE a parte Embargada/exequente para, no prazo legal, apresentar a defesa que lhe aprouver.
Após, à conclusão.
Certifique-se o que for pertinente.
Cumpra-se, com as cautelas de lei
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
SALVADOR, 7 de junho de 2021
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8057543-69.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ibpc Pre-moldados De Concreto Ltda
Advogado: Samuel Salgado Soares (OAB:0016559/BA)
Impetrado: Secretario De Fazenda De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057543-69.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: IBPC PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA | ||
Advogado(s): SAMUEL SALGADO SOARES (OAB:0016559/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela IBPC PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA. contra suposto ato coator da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador.
Aduziu o Impetrante que, por força de decisão prolatada nos autos da ação n. 0506586-90.2014.8.05.0001, em trâmite junto à 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador, restaria suspensa a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU incidentes sobre os imóveis de inscrição municipal n. 7122560 e 5179300, ambos de sua propriedade.
No entanto, para sua surpresa, o Município de Salvador teria levado tais débitos a protesto, a despeito da ordem judicial.
Requereu, assim, liminarmente, que a autoridade impetrada fosse compelida a cancelar os protestos relacionados, sendo ainda expedidos Ofícios aos Titulares dos Tabelionatos para imediata baixa nos protestos, com confirmação da medida em sentença.
Outrossim, ante o risco de proferimento de decisões contraditórias, pugnou pela distribuição por dependência ao processo n. 0506586-90.2014.8.05.0001, em trâmite junto à 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador.
Juntou procuração e documentos.
Eis o relato. Decido.
Pelo detido exame dos autos, verifica-se que a parte impetrante, em verdade, não possui interesse de agir, nas modalidades adequação e necessidade, quanto ao presente Feito.
A parte impetrante busca, por meio do presente writ, ver concretizada ordem judicial emanada em processo judicial anterior (0506586-90.2014.8.05.0001), ainda pendente de julgamento, como se observa na própria exordial (ID 109315009, fl. 12):
“Ressalte-se que esta ação ainda segue em curso, em sede de 1º Grau, e que a Impetrante tem cumprido sua obrigação de depositar em juízo, anualmente e em parcela única, o valor equivalente dos tributos IPTU/TRSD, seguindo a forma de cálculo autorizada por esta DECISÃO LIMINAR.”
Pela leitura do trecho acima, vê-se que o hipotético direito líquido e certo reivindicado pela parte Impetrante deriva de decisão judicial liminar, ainda pendente de confirmação em sentença.
O dispositivo da mencionada decisão, por sua vez, estabelece (ID 109315036, FL. 02):
“Dessa forma, diante dos argumentos expendidos e comprovados, sem adentrar no mérito, mas porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR para autorizar o depósito judicial dos valores referentes ao débito de IPTU, conforme planilha apresentada pelo executado, suspendendo a sua exigibilidade de acordo com o artigo 151, II, do CTN, bem como, que se abstenha a parte ré de promover medidas de cobrança, administrativas e judiciais” (grifei).
Assim sendo, vê-se que levar os débitos em questão a protesto não consiste em fato novo, mas em inequívoco descumprimento de ordem emanada na multicitada decisão, quando determina que o Fisco Municipal abstenha-se de promover medidas de cobrança administrativas.
Tecidas tais considerações, dúvidas não restam de que, para a obtenção de seu objeto primordial, qual seja, a desconstituição dos protestos com fundamento na decisão, deveria a parte impetrante requerer o cumprimento da decisão nos autos em que foi prolatada, e não lançar mão de nova relação processual, principalmente pela via específica do Mandado de Segurança.
Portanto, a questão deve ser resolvida pelos meios próprios nos autos da referida ação, uma vez que o mandado de segurança não é o meio adequado para execução do provimento judicial.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA FAZER CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL. INCABIMENTO. - Não é cabível a impetração de mandado de segurança visando à garantia do cumprimento de sentença transitada em julgado em outro processo. - As questões incidentais devem ser resolvidas no juízo de cumprimento (execução) e pelos meios próprios, e não, mediante mandado de segurança.” (TRF-5, PROCESSO: 200484000082243, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: 16/04/2007) (grifei)
Demais disso, há que se ressaltar que não se pode vislumbrar a presença de direito líquido e certo no caso vertente. A decisão na qual a impetrante fundamenta seu pedido ainda possui caráter precário, podendo ser alterada a qualquer tempo até a prolação da sentença.
Logo, de qualquer sorte, não seria possível lançar mão de Mandado de Segurança. Desse modo, cabe o indeferimento imediado, nos termo do caput do art. 10 da lei 12.016/2009, in verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Isso posto, diante das considerações acima expendidas, indefiro a inicial mandamental para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei n.º 12.016/2009 c/c o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ante a inequívoca ausência de interesse de agir.
Custas pela Impetrante. Sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Após o transcurso do prazo sem interposição de recurso, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
Salvador (BA), 07 de junho de 2021.
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
Juiz(a) de Direito Titular
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