Capital - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Junho 2021
Número da edição2877
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8057972-36.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Caterpillar Brasil Ltda
Advogado: Rodrigo Santos De Almeida (OAB:0028659/BA)
Embargado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Extinção do Crédito Tributário]

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

8057972-36.2021.8.05.0001

EMBARGANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA



DESPACHO


Recebo os Embargos à Execução Fiscal.

Determino a suspensão da tramitação da Execução Fiscal em apenso, até o deslinde deste processo, em face da garantia do débito, a fim de evitar qualquer eventual dano desnecessário ao patrimônio da parte executada ou locupletamento sem causa da parte exequente.

Traslade-se cópia do presente despacho para os autos da Execução Fiscal em apenso.

INTIME-SE a parte Embargada/exequente para, no prazo legal, apresentar a defesa que lhe aprouver.

Após, à conclusão.

Certifique-se o que for pertinente.

Cumpra-se, com as cautelas de lei

Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.


SALVADOR, 7 de junho de 2021



AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8057543-69.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ibpc Pre-moldados De Concreto Ltda
Advogado: Samuel Salgado Soares (OAB:0016559/BA)
Impetrado: Secretario De Fazenda De Salvador

Sentença:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela IBPC PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA. contra suposto ato coator da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador.

Aduziu o Impetrante que, por força de decisão prolatada nos autos da ação n. 0506586-90.2014.8.05.0001, em trâmite junto à 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador, restaria suspensa a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU incidentes sobre os imóveis de inscrição municipal n. 7122560 e 5179300, ambos de sua propriedade.

No entanto, para sua surpresa, o Município de Salvador teria levado tais débitos a protesto, a despeito da ordem judicial.

Requereu, assim, liminarmente, que a autoridade impetrada fosse compelida a cancelar os protestos relacionados, sendo ainda expedidos Ofícios aos Titulares dos Tabelionatos para imediata baixa nos protestos, com confirmação da medida em sentença.

Outrossim, ante o risco de proferimento de decisões contraditórias, pugnou pela distribuição por dependência ao processo n. 0506586-90.2014.8.05.0001, em trâmite junto à 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador.

Juntou procuração e documentos.

Eis o relato. Decido.

Pelo detido exame dos autos, verifica-se que a parte impetrante, em verdade, não possui interesse de agir, nas modalidades adequação e necessidade, quanto ao presente Feito.

A parte impetrante busca, por meio do presente writ, ver concretizada ordem judicial emanada em processo judicial anterior (0506586-90.2014.8.05.0001), ainda pendente de julgamento, como se observa na própria exordial (ID 109315009, fl. 12):

Ressalte-se que esta ação ainda segue em curso, em sede de 1º Grau, e que a Impetrante tem cumprido sua obrigação de depositar em juízo, anualmente e em parcela única, o valor equivalente dos tributos IPTU/TRSD, seguindo a forma de cálculo autorizada por esta DECISÃO LIMINAR.”

Pela leitura do trecho acima, vê-se que o hipotético direito líquido e certo reivindicado pela parte Impetrante deriva de decisão judicial liminar, ainda pendente de confirmação em sentença.

O dispositivo da mencionada decisão, por sua vez, estabelece (ID 109315036, FL. 02):

Dessa forma, diante dos argumentos expendidos e comprovados, sem adentrar no mérito, mas porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR para autorizar o depósito judicial dos valores referentes ao débito de IPTU, conforme planilha apresentada pelo executado, suspendendo a sua exigibilidade de acordo com o artigo 151, II, do CTN, bem como, que se abstenha a parte ré de promover medidas de cobrança, administrativas e judiciais” (grifei).

Assim sendo, vê-se que levar os débitos em questão a protesto não consiste em fato novo, mas em inequívoco descumprimento de ordem emanada na multicitada decisão, quando determina que o Fisco Municipal abstenha-se de promover medidas de cobrança administrativas.

Tecidas tais considerações, dúvidas não restam de que, para a obtenção de seu objeto primordial, qual seja, a desconstituição dos protestos com fundamento na decisão, deveria a parte impetrante requerer o cumprimento da decisão nos autos em que foi prolatada, e não lançar mão de nova relação processual, principalmente pela via específica do Mandado de Segurança.

Portanto, a questão deve ser resolvida pelos meios próprios nos autos da referida ação, uma vez que o mandado de segurança não é o meio adequado para execução do provimento judicial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA FAZER CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL. INCABIMENTO. - Não é cabível a impetração de mandado de segurança visando à garantia do cumprimento de sentença transitada em julgado em outro processo. - As questões incidentais devem ser resolvidas no juízo de cumprimento (execução) e pelos meios próprios, e não, mediante mandado de segurança.” (TRF-5, PROCESSO: 200484000082243, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: 16/04/2007) (grifei)



Demais disso, há que se ressaltar que não se pode vislumbrar a presença de direito líquido e certo no caso vertente. A decisão na qual a impetrante fundamenta seu pedido ainda possui caráter precário, podendo ser alterada a qualquer tempo até a prolação da sentença.

Logo, de qualquer sorte, não seria possível lançar mão de Mandado de Segurança. Desse modo, cabe o indeferimento imediado, nos termo do caput do art. 10 da lei 12.016/2009, in verbis:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Isso posto, diante das considerações acima expendidas, indefiro a inicial mandamental para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei n.º 12.016/2009 c/c o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ante a inequívoca ausência de interesse de agir.

Custas pela Impetrante. Sem honorários, pois incabíveis na espécie.

Após o transcurso do prazo sem interposição de recurso, arquive-se.

Publique-se. Intimem-se.

Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.





Salvador (BA), 07 de junho de 2021.




AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA

Juiz(a) de Direito Titular

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO ARAÚJO BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUNA DO CARMO RIVAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2021

ADV: JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 12462/BA) - Processo 0047226-08.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: O Estado da Bahia - EXECUTADO: Guga Comercio de Roupas e Acessorios Ltda - Deste modo, à vista da ordem, pelo STJ, de sobrestamento nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme acórdão publicado no DJe de 24/08/2017, inserida no Tema 981, determino a SUSPENSÃO desta Execução até que se dê o pronunciamento definitivo daquele Tribunal. Intime-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0750168-93.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Catarino das Virgens Pereira - Ante o exposto, com base no art. 922, caput, do CPC/2015 e art. 151, VI, do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo requerido ou do parcelamento, se não tiver indicado prazo. Decorrido o prazo, certifique, dando-se vista à parte exequente. Salvador(BA), 07 de junho de 2021. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0770262-57.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Fabio Rodrigues Gonçalves - Ante o exposto, com base no art. 922, caput, do CPC/2015 e art. 151, VI, do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e
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