Capital - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 31 Agosto 2021 |
Número da edição | 2932 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8092666-31.2021.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Via Varejo S/a
Advogado: Guilherme Pereira Das Neves (OAB:0159725/SP)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: TUTELA CÍVEL n. 8092666-31.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: VIA VAREJO S/A | ||
Advogado(s): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB:0159725/SP) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não é competente para processar e julgar esta demanda, senão vejamos.
Com a edição da Resolução nº 24 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que passou a viger a partir de sua publicação, datada de 20/12/2018, foram readequadas as competências das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Assim, a esta 2ª Vara da Fazenda Pública coube a competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais e ordinários de matéria fiscal em que o Município é parte.
Isso posto, declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos à Distribuição, para o devido sorteio entre uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca da Capital com competência para causas de matéria fiscal em que o Estado da Bahia é parte.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo recursal ou com sua renúncia, efetue as diligências necessárias e/ou arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de agosto de 2021.
Erico Araújo Bastos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0008470-08.2000.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Nilton Berton
Executado: Seroli Comercio Industria Importacao Exportacao De Artigosdo Vestuario Ltda
Executado: Antonio Roque Vial
Executado: Julio Vial
Exequente: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[Dívida Ativa]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0008470-08.2000.8.05.0001
EXEQUENTE: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
EXECUTADO: NILTON BERTON, SEROLI COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO DE ARTIGOSDO VESTUARIO LTDA, ANTONIO ROQUE VIAL, JULIO VIAL
DECISÃO
Tentativas frustradas de penhora de ativos via SISBAJUD e de busca de veículos pelo RENAJUD.
Não tendo sido localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada ou sendo encontrado valor ínfimo, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
SALVADOR, 27 de agosto de 2021
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8091301-39.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrado: Secretário Municipal Da Secretaria De Desenvolvimento E Urbanismo De Salvador
Terceiro Interessado: Procuradoria Municipal De Salvador
Impetrante: Frutosdias Comercio E Servicos S/a
Advogado: Alice Lira Daltro (OAB:0053140/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8091301-39.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A | ||
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO (OAB:0053140/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A FRUTOS DIAS COMERCIO E SERVICOS S/A impetrou o presente Mandado de Segurança contra suposto ato coator praticado pelo ILUSTRÍSSIMO SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO DE SALVADOR, autoridade vinculada ao Município de Salvador.
Aduziu a Impetrante ser pessoa jurídica de direito privado, dedicada a atividades de revenda de veículos seminovos e presta serviços de oficina mecânica, tais como, pintura, funilaria, reparação e manutenção de veículos, atuando também na área de venda de consórcios e seguros automotivos.
A fim de viabilizar a continuidade do exercício de suas atividades empresariais, requereu, junto ao Município de Salvador, a renovação de seu Alvará de Publicidade, por meio do Processo Administrativo SE 5913013000-4336/2021.
A renovação, porém, foi negada pela SEDUR, em 21/07/2021, ao argumento de que a legislação municipal não permitiria a emissão do documento para empresa com inscrição junto ao CADIN.
Ressaltou ter ajuizado anteriormente o Mandado de Segurança n. andado de Segurança nº 0506791-46.2019.8.05.0001, em que foi concedida a segurança em definitivo para impedir que a existência de débitos tributários em aberto configure óbice para a obtenção do Alvará de Funcionamento.
Desse modo, por entender que o Fisco Municipal teria lançado mão de meios oblíquos para coagi-la a quitar débitos tributários, a parte Impetrante veio requerer, liminarmente, a determinação que o Município de Salvador, por meio da autoridade impetrada ou quem suas vezes faça, promovesse o imediato fornecimento de Alvará de Publicidade para seu estabelecimento, independente da apresentação de quitação de débitos tributários, com confirmação da medida em sentença.
Juntou procuração e documentos. Deixou de recolher custas iniciais, uma vez que requereu a concessão da Gratuidade Judiciária.
Eis o relato necessário. DECIDO.
Inicialmente, cumpre indeferir o pleito de concessão de Gratuidade da Justiça, formulado pela parte Impetrante.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Na espécie, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Assevero que o presente Feito, por tratar-se de Mandado de Segurança, possui valor fixo de custas iniciais e despesas de ingresso, não havendo possibilidade de dilação probatória e contratação...
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