Capital - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação02 Agosto 2022
Número da edição3149
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8070341-33.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cleomendes Valeriano Souza

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8070341-33.2019.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: CLEOMENDES VALERIANO SOUZA

DECISÃO


Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.

Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.

Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.

Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.

Nos termos do Parágrafo Único do art. 5º da Resolução nº 318/2020 do CNJ: “Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.”

Confiro a cópia do presente ato valor de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação e/ou Intimação.


Exp. Nec. Cumpra-se.









SALVADOR, 14 de setembro de 2021



Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8047697-62.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fernan Invest Morais Corretora De Seguros De Vida Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8047697-62.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: FERNAN INVEST MORAIS CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA

DECISÃO


Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.

Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.

Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.

Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.

Nos termos do Parágrafo Único do art. 5º da Resolução nº 318/2020 do CNJ: “Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.”

Confiro a cópia do presente ato valor de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação e/ou Intimação.


Exp. Nec. Cumpra-se.









SALVADOR, 16 de junho de 2021



Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8040477-13.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fernando Antonio Silva Ferreira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[ISS/ Imposto sobre Serviços]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8040477-13.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO SILVA FERREIRA

DECISÃO


Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.

Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.

Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.

Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.

Nos termos do Parágrafo Único do art. 5º da Resolução nº 318/2020 do CNJ: “Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.”

Confiro a cópia do presente ato valor de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação e/ou Intimação.


Exp. Nec. Cumpra-se.









SALVADOR, 16 de junho de 2021



Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8010945-91.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Macro Construtora Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8010945-91.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: MACRO CONSTRUTORA LTDA

DECISÃO


Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.

Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.

Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.

Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.

Nos termos do Parágrafo Único do art. 5º da Resolução nº 318/2020 do CNJ: “Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.”

Confiro a cópia do presente ato valor de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação e/ou Intimação.


Exp. Nec. Cumpra-se.







SALVADOR, 13 de setembro de 2021

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8075681-55.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Gildete Santos De Jesus

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8075681-55.2019.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: GILDETE SANTOS DE JESUS

DECISÃO


Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.

Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta, reputa-se concretizada a...

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