Capital - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2583
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8054460-16.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Alfredo Braga De Castro

Decisão:

Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.

Parte executada informa que parcelou o débito e requer a extinção do feito.

Intimado, o Município de Salvador não se manifestou.

Eis o relatório. Decido.

Inicialmente, registre-se que a efetivação de parcelamento não extingue o crédito tributário, mas apenas suspende a sua exigibilidade, conforme aduz o art. 151, VI, do CTN.

Assim ,havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.

Ante o exposto, com base no art. 922, caput, do CPC/2015 e art. 151, VI, do CTN, determino a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento.

Decorrido o prazo, certifique, dando-se vista à parte exequente.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de março de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8019246-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mms Participacoes Ltda
Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:0032250/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Decisão:

Trata-se de Ação Anulatória, proposta pela MMS PARTICIPAÇÕES LTDA em face do Município de Salvador.

Afirmou a acionante, em síntese, não possuir legitimidade passiva no que toca ao IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição municipal n. 278.518-8, por ser mera arrendatária e que tal condição já teria sido reconhecida em sentença já transitada em julgado, prolatada nos autos da Ação n. 0572396-12.2014.8.05.0001, vinculada à 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, além de existirem outras demandas que estão em andamento no mesmo sentido.

Entretanto, o Município réu estaria mantendo a cobrança até o presente momento.

Sustentou ainda que o imóvel seria imune à incidência de IPTU, porquanto de propriedade de uma instituição de caridade, o Abrigo do Salvador. Por outro lado, também aduziu que os lançamentos levados a efeito em 2014 a 2017 teriam sido fundamentados em normas de caráter inconstitucional, razão pela qual não seriam válidos, trazendo reflexos para a cobrança efetuada no corrente ano.

Nesse sentido, veio requerer, como tutela provisória de urgência, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário de IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição municipal n. 278.518-8 lançado no exercício de 2020, mediante o depósito integral do débito.

Juntou procuração e documentos. Custas iniciais e despesas de citação recolhidas.

Eis o relato. DECIDO.

A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulada com o perigo de dano ou riso de ineficácia do resultado do processo.

No caso concreto, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.

A cobrança hostilizada foi comprovada por meio do documento de ID 46790776. Ademais, constatam-se diversas ações semelhantes em que já foi reconhecida a imunidade do imóvel em questão, afastando a legitimidade passiva da acionante, que figura como arrendatária do imóvel.

Por outro lado, sem adentrar ao mérito da idoneidade do correspondente crédito tributário, a acionante aduz que irá efetuar o depósito do montante integral do débito.

Logo, assim que realizado o depósito, a parte autora faz jus à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em tela, nos termos do inc. II do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do Colendo STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro".

Dessa maneira, identifica-se a verossimilhança das alegações autorais.

Em outra quadra, verifica-se o perigo da demora no fato de que, mantida a exigibilidade do crédito tributário, poderá a acionante vir a ser inscrita em cadastros de restrição creditícia, bem como sofrer execução fiscal com a consequente penhora de seu patrimônio.

De mais a mais, com a garantia do crédito tributário exigido pelo réu, não há que se falar em periculum in mora inverso.

Ante o exposto, concedo o pedido de tutela de urgência para suspender exigibilidade do crédito tributário ora discutido, condicionado ao depósito do montante integral do débito, devendo o Município demandado abster-se de exigir do demandante o pagamento derivado do lançamento do IPTU/TRSD do exercício de 2020, em relação ao imóvel indicado na inicial (Cadastro Imobiliário n. 278.518-8), bem como abster-se de impor à parte autora qualquer sanção pelo não pagamento do referido tributo e/ou de impedir a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, desde que o único óbice para a obtenção desse documento seja o crédito tributário em discussão.

Intime-se.

Cite-se o Município Requerido, por meio de seu órgão de representação judicial, para apresentar de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo na mesma oportunidade ser intimado do deferimento da tutela de urgência para o devido e imediato cumprimento.

O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Intimem-se as partes desta decisão.

O ato citatório deverá ser acompanhado, além da petição inicial e dos demais documentos legais, também da cópia desta decisão.

Exp. Nec.

Atribuo a esta efeito de mandado de citação/intimação.

Cumpra-se, com extrema brevidade, observadas as cautelas de lei.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de fevereiro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8023972-44.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Frutosdias Comercio E Servicos S/a
Advogado: Alice Lira Daltro (OAB:0053140/BA)
Impetrado: Município De Salvador

Sentença:

FRUSTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, devidamente qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança contra suposto ato coator dos SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO - SEDUR e DA FAZENDA - SEFAZ, autoridade vinculada ao Município de Salvador.

Aditada a inicial, conforme determinado.

Relata a impetrante que, com o intuito de obter o seu Alvará de Publicidade via internet, através do Processo Administrativo nº 02300000/2013/2143, como faz todo ano, entretanto, em que pese constar a situação de "LIBERADO" no sistema, em 08/06/2019, foi surpreendida com a informação de que "não foram encontrados Alvarás".

Que foi pessoalmente à sede da SEFAZ, tendo sido informado que o documento não poderia ser expedido porque existiam pendências fiscais.

Aduz a Impetrante ser abusiva a postura da autoridade impetrada, uma vez que esta não poderia lançar mão de meios indiretos para efetuar a cobrança de créditos tributários. Afirma que o referido comportamento da autoridade mostra-se ilegal e inconstitucional, ferindo a própria Carta Magna ao mitigar direito líquido e certo da Impetrante à livre iniciativa, haja vista o empecilho criado para o livre exercício de sua atividade econômica utilizando-se de meios inidôneos para tanto.

Nesse sentido, requer liminarmente a determinação para que as autoridades coatoras expeçam o Alvará de Publicidade e se abstenham praticar qualquer ato que impeçam o exercício de sua atividade econômica.

Junta documentos e comprovante das custas iniciais.

Brevemente relatados. Decido.

O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc. LXIX do art. 5º da CF).

Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental...

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