Capital - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2572
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO ARAÚJO BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUNA DO CARMO RIVAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2707/2020

ADV: MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA (OAB 14754/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0579948-57.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: HAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - RÉU: 'Município de Salvador - Ante o exposto, diante da ausência de qualquer dos vícios dispostos no art. 1022, do CPC, não acolho os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.

ADV: MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA (OAB 14754/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0579948-57.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: HAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - RÉU: 'Município de Salvador - Com razão a parte autora ao requerer devolução de prazo da intimação de decisão que rejeitou embargos de declaração movidos contra sentença de mérito. Verifica-se da intimação da decisão de fls. 387/388, que rejeitou os declaratórios, que a mesma se deu em nome de advogado diverso daquele requerido na inicial. Ante o exposto, defiro pedido de devolução de prazo recursal à parte autora que deve ser intimada em nome do advogado Marcos Rogério Lyrio Pimenta, inscrito na OAB/BA nº 14.754. A Secretaria deve, ainda, inserir no cadastro do processo o nome do referido advogado para que futuram intimações sejam realizadas em seu nome. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8019344-12.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Alpha Fitness E Swimming Incorporacao Imobiliaria Ltda - Me
Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:0032250/BA)
Impetrado: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

8019344-12.2020.8.05.0001

IMPETRANTE: ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME

IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR

ALPHA FITNESS E SWIMMING INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA ME, ingressou com MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ante ato praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.


Alega que a impetrante foi notificada do lançamento do IPTU 2020 referente ao imóvel de inscrição imobiliária 734.065-6, mas que a cobrança seria indevida, pois a cobrança do IPTU nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 estaria viciada por inconstitucionalidades.


Aduz que o Município de Salvador, através do Decreto Municipal 32.076/2019, em seu art. 1º1 estabelece que os tributos serão atualizados, para o exercício de 2020, pela variação do IPCA ocorrida entre os meses de dezembro de 2018 e novembro de 2019.


Sustenta que o valor do IPTU 2019, que serviria de base à cobrança relativa ao ano de 2020, está sendo questionado judicialmente nos autos do processo 0505525- 24.2019.8.05.0001, com apelação pendente de apreciação pelo TJ/BA. Que o IPTU 2018, que serviria de base para o lançamento do exercício de 2019 está sendo questionado judicialmente nos autos do processo 0505453- 71.2018.8.05.0001. E que, por sua vez, o valor do IPTU 2017, que serviria de base para o lançamento de 2018, está sendo questionado judicialmente nos autos do processo 0507051-94.2017.8.05.0001, na qual se requer que o IPTU 2017 seja calculado pelo valor do IPTU 2013, atualizado pelo IPCA.


Alega que se os valores de 2017, 2018 e 2019 estão sendo objeto de questionamento judicial, não há elemento sólido o suficiente para identificar, com precisão, o valor do IPTU 2020. Ressalta que decisão proferida pelo TJ/Ba determinou o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo das ADINs relativas ao tema pelo Tribunal Pleno e que existem demanda anteriores cujos julgamentos são capazes de ter “efeito cascata” sobre o tributo ora em apreço.


Afirma que por conta de tais fatos requereu, liminarmente, a suspensão do curso desta lide até que haja o trânsito em julgado das demandas acima mencionadas: 0505525-24.2019.8.05.0001, 0505453-71.2018.8.05.0001 e 0507051-94.2017.8.05.0001, determinando-se a apuração do IPTU 2020 de acordo com os efeitos do julgamento de cada uma das referidas demandas.


Aduz ser cabível mandado de segurança para o presente caso, mesmo que precise ser suspenso enquanto questões prejudiciais são apreciadas, tendo requerido que seja determinada liminarmente tal suspensão e que, sucessivamente, caso se entenda não ser o caso de concessão da medida liminar requerida, que seja determinada anulação do lançamento tributário do IPTU 2020, facultando ao Município de Salvador efetuar novo lançamento pelo valor de 2013 corrigido pelo IPCA até janeiro de 2020, sem juros ou qualquer outro acréscimo moratório, ante as inconstitucionalidades que acometeriam os lançamentos de 2014, 2015, 2016 e 2017.


Sustenta ocorrência de:


a) ofensa ao princípio da legalidade, pela exigência/majoração do IPTU dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 com base em instrução normativa, o que teria refletido em posteriores exercícios;


b) violação ao princípio da anterioridade nonagesimal na fixação/majoração de alíquotas, vez que as IN 12/2013, IN 45/2014, IN 33/2015 e IN 36/2016 que definiram a base de cálculo e a alíquota dos imóveis em 2014, 2015, 2016 e 2017 foram publicadas respectivamente em 20 de dezembro de 2013, 24 de dezembro de 2014, 30 de dezembro de 2015 e 29 de dezembro de 2016;

    1. inconstitucionalidade do IPTU em razão da previsão de alíquotas progressivas em função da capacidade contributiva do sujeito passivo, tendo alegado existência de decisão do pleno do TJ/BA e Súmula do STF acerca da inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU quando tal progressividade é fixada em razão do padrão construtivo do imóvel

    1. violação ao princípio da igualdade, por adoção do critério de área para fixação dos limites das “travas”;

Requereu deferimento de medida liminar para a suspensão do curso da lide até que haja o trânsito em julgado das demandas prejudiciais e para suspender a exigibilidade do débito, com fulcro no art. 151, IV do CTN e ordenar ao Município de Salvador e à Autoridade Coatora que se abstenham de realizar qualquer ato de cobrança do aludido crédito, bem como forneçam à ora Impetrante certidão positiva com efeitos de negativa no que toca ao imóvel ora em comento, trazendo aos autos a prova do cumprimento desta ordem no prazo de 48 horas.


Pleiteou, ainda, consignação em pagamento da TRSD.


Requereu, ao fim, concessão de segurança para anular o lançamento do IPTU 2020, facultando-se à Autoridade Coatora e ao Município de Salvador a realização de novo lançamento pelo valor do IPTU 2013 atualizado pelo IPCA.


Instruiu a inicial com documentos.


É o relatório. Decido.


Em primeiro plano, impõe-se afastar a suspensão imediata do processo, que deve seguir seu curso até restar pronto para sentença, momento processual que, então, restará suspenso até o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no âmbito da ADI n. 0002526-37.2014.8.05.0000 (que tramita em conjunto com as ADI´s n. 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000).


Em relação ao pedido liminar de suspensão da exigibilidade do débito, deve-se ter em conta que, conquanto haja embargos de declaração em trâmite, o TJ/BA já manifestou-se sobre a constitucionalidade do arcabouço legal que sustenta a exigência e cobrança de IPTU no município de Salvador.


Eis porque, a decisão liminar sobre a suspensão de exigibilidade deve ser pautada pelo conteúdo até então já proferido pelo TJ/BA a respeito do tema, no âmbito do julgamento da mencionada ADI.


Em 11/07/2018, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar, de forma simultânea, o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, deixou de declarar a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 8.464/13 e n. 8.473/13, na forma a seguir reproduzida:



"AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA...

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