Capital - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 13 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3233 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8056533-53.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Edna Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8056533-53.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: EDNA SANTOS
De fato, a calamidade sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 ainda se faz presente.
No entanto, há que se levar em conta que, diante da situação excepcional enfrentada, o Fisco também se vê em necessidade, sendo imprescindível facilitar os meios de arrecadação, a fim de assegurar o próprio enfrentamento da pandemia.
Por conseguinte, ante a mudança do cenário, entendo por bem retomar os atos constritivos, principalmente por meio da busca de ativos financeiros de titularidade da parte devedora.
Isso posto, uma vez que a parte executada não promoveu a satisfação do crédito tributário exequendo, por ter deixado de tempestivamente quitar ou garantir a dívida após a citação e/ou por não honrar as parcelas de acordo noticiado, determino o regular prosseguimento do feito, com as medidas constritivas cabíveis.
Torno sem efeito eventual suspensão do processo.
Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Confiro a cópia do presente ato valor de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação e/ou Intimação.
Exp. Nec. Cumpra-se.
SALVADOR, 18 de novembro de 2022
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8057587-54.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Manoel Martins Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8057587-54.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MANOEL MARTINS DA SILVA
De fato, a calamidade sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 ainda se faz presente.
No entanto, há que se levar em conta que, diante da situação excepcional enfrentada, o Fisco também se vê em necessidade, sendo imprescindível facilitar os meios de arrecadação, a fim de assegurar o próprio enfrentamento da pandemia.
Por conseguinte, ante a mudança do cenário, entendo por bem retomar os atos constritivos, principalmente por meio da busca de ativos financeiros de titularidade da parte devedora.
Isso posto, uma vez que a parte executada não promoveu a satisfação do crédito tributário exequendo, por ter deixado de tempestivamente quitar ou garantir a dívida após a citação e/ou por não honrar as parcelas de acordo noticiado, determino o regular prosseguimento do feito, com as medidas constritivas cabíveis.
Torno sem efeito eventual suspensão do processo.
Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Confiro a cópia do presente ato valor de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação e/ou Intimação.
Exp. Nec. Cumpra-se.
SALVADOR, 18 de novembro de 2022
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8113121-80.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Teresa Dos Santos Andrade
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8113121-80.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MARIA TERESA DOS SANTOS ANDRADE
DECISÃO
Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
SALVADOR, 16 de novembro de 2022
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8045027-51.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Edmea Cardoso Dantas - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8045027-51.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: EDMEA CARDOSO DANTAS - ME
De fato, a calamidade sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 ainda se faz presente.
No entanto, há que se levar em conta que, diante da...
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