Capital - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0716074-19.1976.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Carlos Carneiro Empreendimentos Publicações E Promoções
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador contra Carlos Carneiro Empreendimentos Publicações e Promoções, com o fim de cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa em 26/01/1976 (ID.211219266).

A tentativa de citação restou frustrada, pois a parte executada não se encontrava no endereço apontado pelo Fisco (ID.211219267).

Consoante certidão de ID.211219269, o novo endereço da devedora era desconhecido.

Ao ID.211219270, determinou-se a suspensão do feito, com forte no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal.

Procedida a virtualização dos autos físicos, vieram-me conclusos.

É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Cotejando os autos, verifica-se que o crédito tributário sub judice encontra-se extinto, em razão da prescrição.

A inscrição em dívida ativa ocorreu na data de 26/01/1976, quando o crédito exequendo encontrava-se definitivamente constituído.

Realizadas as diligências necessárias, até a presente data, não foram localizados a parte executada e/ou bens que pudessem satisfazer a obrigação tributária.

O art. 174, do CTN, dispõe que a prescrição do crédito tributário ocorrerá em cinco anos, estabelecendo em seu parágrafo único as causas de interrupção do curso do prazo prescricional, dentre as quais está prevista o despacho que determina a citação do executado (inciso I):

Artigo 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Todavia, a redação do inciso I, do artigo 174, foi dada pela Lei Complementar 118/2005.

A redação anterior do referido inciso apregoava que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor.

No caso em apreço, é importante observar que a propositura da demanda ocorreu em momento anterior à alteração legislativa.

Em casos tais, entende a Jurisprudência que devem ser aplicadas as disposições do inciso revogado.

Destaque-se que tal entendimento já se encontra pacificado em nossa jurisprudência, ou seja, para as ações de execução fiscal propostas anteriormente à vigência da nova regra, sem que o despacho inicial tenha sido proferido após a modificação legislativa, como é o caso destes autos, vigorará a redação primitiva daquele inciso, que determina que a prescrição só ocorrerá com a citação pessoal válida.

Vejamos:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. Sendo a execução fiscal anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação que se vai encontrar o primeiro março interruptivo da prescrição, ut artigo 174, parágrafo único, I, CTN, em sua redação original. Verificando-se o decurso de mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (contribuição de melhoria), relativo ao exercício de 1996, sem que materializada a citação, é de se reconhecer a causa extintiva do crédito tributário, forte no artigo 174, CTN. A oitiva prévia da Fazenda Pública, de que trata o artigo 40, § 4º, Lei nº 6.830/80, somente é necessária em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo prescindível nas demais hipóteses de prescrição do crédito tributário, como no caso dos autos. (TJ-RS – AC: 70051971950 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 30/01/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2013)

A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, não se faz necessária a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, posto que sequer houve a citação do executado, ou qualquer outro ato que interrompesse a prescrição”. (…) (Superior Tribunal de Justiça – AgRg no REsp: 1375935 BA 2011/0183324-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).

Do acurado exame dos fólios, não se observou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN, que se escoou por completo, resultando na extinção do crédito tributário exequendo, conforme previsão constante no inc. V, do art. 156, do aludido CTN.

Observe-se ainda, que a determinação de suspensão processual ocorreu após a consumação da prescrição, de modo que não se aplicam as disposições do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei n° 6.830/80.

No caso em julgamento, não se verifica culpa do Poder Judiciário pela demora na citação que possa justificar a aplicação da Súmula 106, do STJ, pois a citação foi direcionada ao endereço apontado pelo exequente, restando frustrada.

Decorridos, portanto, mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não há dúvidas quanto à ocorrência da prescrição. De tal sorte resta extinto o crédito tributário em testilha, nos termos do inc. V do art. 156 do CTN.

Vale destacar que, inocorrente qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não há de se falar em prescrição intercorrente, mas sim, em prescrição pura e simples da dívida tributária, aplicável diante do disposto no art. 174 do CTN.

Logo, não se tratando de prescrição intercorrente, é pacífica a possibilidade de sua declaração de ofício, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/2015, sendo inaplicável o art. 40, § 4º da LEF.

Em igual sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS – COBRADO NESTA AÇÃO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. A SÚMULA 436 DO STJ ESTABELECE QUE “A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE, RECONHECENDO O DÉBITO FISCAL, CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO”. OU SEJA, O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O FISCO EXERCER A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO, MAS NÃO PAGO, É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. NA HIPÓTESE, VERIFICA-SE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FOI CONSTITUÍDA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE MULTA DECORRENTE DE ICMS, VENCIDO EM 09/95. NESTE SENTIDO, O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL SE DEU A PARTIR DO VENCIMENTO DO ALUDIDO CRÉDITO. E, TRATANDO-SE DE AÇÃO AJUIZADA EM 18/02/1997, QUANDO NÃO VIGIA A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, APENAS A CITAÇÃO VÁLIDA INTERROMPERIA O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OBSTANTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ESTAR PRESCRITO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ELES RESTARAM FULMINADOS NO DECORRER DO PROCESSO, JÁ QUE O NÃO FOI PROMOVIDA A CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. O ARGUMENTO DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO DECORREU DE FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, NA HIPÓTESE, POR SI SÓ NÃO SÃO APTOS A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA S. 106 DO STJ, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE, NO DECURSO DA DEMANADA, NÃO PROMOVEU QUALQUER A IMPULSIONAR O FEITO. O ARGUMENTO DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO DECORREU DE FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, NA HIPÓTESE, POR SI SÓ, NÃO É APTO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA S. 106 DO STJ, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE, NO DECURSO DA DEMANDA, NÃO PROMOVEU QUALQUER A IMPULSIONAR O FEITO. DESTE MODO, A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ALIADA À DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DE ATOS A FIM DE EVITAR QUE FOSSE ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO, É CAUSA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO, VEZ QUE “O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO” (RESP 502732/PR). LOGO, NÃO OCORRENDO A CITAÇÃO VÁLIDA NOS CINCO ANOS QUE SE SEGUIRAM À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA (09/1995), IMPÕE-SE CONFIRMAR A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 436 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA. Classe: Agravo, Número do Processo: 0001683-50.1997.8.05.0103/50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 21/04/2021)

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO COMUM....

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