Capital - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0511145-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392)
Interessado: Municipio De Salvador

Decisão:

Concedo ao Município de Salvador o prazo de 60 (sessenta) dias, para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer previstas em sentença, sob pena de cominação de multa por descumprimento.

Outrossim, diante da concordância da Fazenda Pública (ID 209738404), homologo os cálculos apresentados (IDs 188472934 e 188472936), para que produzam seus efeitos.

Intimem-se as partes acerca desta decisão.

Decorrido o prazo para Agravo, não havendo oposição das partes, expeça-se o competente Precatório, em favor da parte credora.

Cumpra-se.

Vale o presente ato como Mandado e/ou Ofício.



SALVADOR , 1 de agosto de 2022.



AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA

Juíza de Direito Titular



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8043406-19.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Carlos Jorge Sant Ana - Me

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0700010-46.1967.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Zizette Maria Tito Oliveira
Impetrado: Procurador Geral Do Estado

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Execução Fiscal]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

0700010-46.1967.8.05.0001

IMPETRANTE: ZIZETTE MARIA TITO OLIVEIRA

IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO


ZIZETTE MARIA TITO OLIVEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente praticado pelo PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Entretanto, a parte autora não se manifesta nos autos desde 1967.

Brevemente relatados. DECIDO.

Ante a inegável inércia da parte autora, por tão extenso lapso temporal, presume-se que a mesma não possui mais interesse quanto ao prosseguimento do Feito. Caracteriza-se, pois, sem a mais tênue sombra de dúvida, o abandono processual.

Nesse norte, em face do longo lapso temporal em que o processo esteve sem movimentação efetiva, em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, primando sempre pela eficiência na prestação jurisdicional, excepcionalmente, entendo por bem promover a imediata extinção do processo, nada impedindo eventual retratação, conforme o §7º do art. 485 do CPC, nos casos em que for cabível.

Isso posto, extingo o processo, sem o julgamento de seu mérito, por abandono processual, nos termos do inc. II do art. 485 do CPC.

Torno sem efeito eventual liminar e/ou penhora.

Custas pela parte autora. Sem honorários.

Após o trânsito, arquive-se.

Publicar. Registrar. Intimar.

Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação, Intimação e/ou Notificação.





SALVADOR, 21 de novembro de 2022



AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA

Juíza de Direito Titular



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0003872-51.1976.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Carvalho Bahia Sa
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Salvador contra Carvalho Bahia S/A, com o fim de cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa em 23/12/1975 (ID.204691877).

A primeira tentativa de citação restou frustrada (ID.204691879).

Expedida nova citação, o cumprimento restou igualmente frustrado (ID.204691881).

Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública pugnou pela extinção do feito (ID.204691885).


É o que compete relatar. Passo a fundamentar e decidir.

O exequente pugnou pela extinção do feito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil vigente à época, que lecionava:

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Entretanto, observo que o crédito tributário sub judice restava extinto no momento do pedido formulado, em razão da prescrição.

A inscrição em dívida ativa ocorreu na data de 23/12/1975, quando o crédito exequendo encontrava-se definitivamente constituído.

Realizadas as diligências necessárias, não foram localizados o executado ou de bens que pudessem satisfazer a obrigação tributária.

O art. 174, do CTN, dispõe que a prescrição do crédito tributário ocorrerá em cinco anos, estabelecendo em seu parágrafo único as causas de interrupção do curso do prazo prescricional.

Dispõe o inciso I, §Ú, do aludido artigo:

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) […]

Todavia, a redação do inciso supracitado foi dada pela Lei Complementar 118/2005.

Na sua redação original, o dispositivo legal apregoava que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor.

A propositura da execução fiscal em apreço ocorreu sob égide da redação original do referido...

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