Capital - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Gazette Issue3274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8051531-39.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Stylo Som E Acessorios Ltda - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8051531-39.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: STYLO SOM E ACESSORIOS LTDA - ME


DECISÃO


Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.

Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.

Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.

Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.

Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.

Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.

Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos.

VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.

Cumpra-se.


SALVADOR, 8 de fevereiro de 2023



Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8088643-08.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Alina Lopes De Oliveira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8088643-08.2022.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ALINA LOPES DE OLIVEIRA


DECISÃO


Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.

Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.

Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.

Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.

Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.

Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.

Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos.

VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.

Cumpra-se.


SALVADOR, 8 de fevereiro de 2023



Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0117003-46.2009.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Montril Montagens Industriais Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Dívida Ativa]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0117003-46.2009.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA



DESPACHO


Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a digitalização dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.

Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.

Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.

Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.

Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.

Após, à conclusão.

Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.


SALVADOR, 8 de fevereiro de 2023


Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0805655-43.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Emilio Ribeiro Dos Santos
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0805655-43.2016.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: EMILIO RIBEIRO DOS SANTOS


Concedo a suspensão da execução, conforme solicitado.

Após, à conclusão.

Intimem-se as partes.

Confiro a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício.


SALVADOR, 8 de fevereiro de 2023


Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0096699-55.2011.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador -...

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