Capital - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 14 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 3276 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0836834-29.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Petronivs Confeccoes Calcados Limitada
Exequente: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0836834-29.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: PETRONIVS CONFECCOES CALCADOS LIMITADA
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.
Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.
Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.
Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.
Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.
Após, à conclusão.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.
SALVADOR, 10 de fevereiro de 2023
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0828676-48.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Valdomiro Soares Representacoes Ltda
Exequente: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0828676-48.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: VALDOMIRO SOARES REPRESENTACOES LTDA
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a digitalização dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.
Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.
Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.
Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.
Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.
Após, à conclusão.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.
SALVADOR, 11 de fevereiro de 2023
Luciana Viana Barreto
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0828264-20.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Lindaura Da Silva
Exequente: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0828264-20.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: LINDAURA DA SILVA
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.
Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.
Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.
Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.
Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.
Após, à conclusão.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.
SALVADOR, 11 de fevereiro de 2023
Luciana Viana Barreto
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0827058-68.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Mario Percontini Neto
Exequente: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0827058-68.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MARIO PERCONTINI NETO
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.
Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.
Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.
Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.
Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.
Após, à conclusão.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.
SALVADOR, 11 de fevereiro de 2023
Luciana Viana Barreto
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0822582-84.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Affonso Costa Queiroz
Exequente: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[ISS/ Imposto sobre Serviços]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0822582-84.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: AFFONSO COSTA QUEIROZ
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.
Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.
Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.
Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.
Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá...
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