Capital - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Gazette Issue3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0836834-29.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Petronivs Confeccoes Calcados Limitada
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0836834-29.2015.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: PETRONIVS CONFECCOES CALCADOS LIMITADA



DESPACHO


Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.

Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.

Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.

Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.

Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.

Após, à conclusão.

Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.

SALVADOR, 10 de fevereiro de 2023

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0828676-48.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Valdomiro Soares Representacoes Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0828676-48.2016.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: VALDOMIRO SOARES REPRESENTACOES LTDA



DESPACHO


Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a digitalização dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.

Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.

Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.

Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.

Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.

Após, à conclusão.

Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.

SALVADOR, 11 de fevereiro de 2023

Luciana Viana Barreto

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0828264-20.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Lindaura Da Silva
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0828264-20.2016.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: LINDAURA DA SILVA



DESPACHO


Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.

Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.

Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.

Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.

Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.

Após, à conclusão.

Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.

SALVADOR, 11 de fevereiro de 2023

Luciana Viana Barreto

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0827058-68.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Mario Percontini Neto
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0827058-68.2016.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: MARIO PERCONTINI NETO



DESPACHO


Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.

Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.

Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.

Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.

Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.

Após, à conclusão.

Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.

SALVADOR, 11 de fevereiro de 2023

Luciana Viana Barreto

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0822582-84.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Affonso Costa Queiroz
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[ISS/ Imposto sobre Serviços]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0822582-84.2016.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: AFFONSO COSTA QUEIROZ



DESPACHO


Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.

Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.

Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.

Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.

Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá...

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