Capital - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação02 Maio 2023
Número da edição3322
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8066740-48.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Claro S/a
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra CLARO S/A, com fundamento em Certidões de Dívida Ativa de fl. 02 à 05, para cobrança de TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento), relativo aos exercícios de 2016 e 2019, referente a inscrição CGA nº 264291/039-84.

Devidamente citada, conforme retorno positivo do AR constante em ID 149755209 (fl.08), a parte executada, opôs Exceção de Pré-Executividade em ID 178334051 (fl.10), acompanhada de documentos (fl.11 à 17).

Na exceção, o Excipiente/Executado, em apertada síntese, aduziu a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito em razão de diversas decisões proferidas no bojo da ação anulatória nº 0577588-52.2016.8.05.0001, em trâmite nesta Vara, que suspenderam eventuais cobranças da taxa. Assim, sustenta que a Ação Fiscal se funda em título nulo e inexigível.

Requer a extinção do presente feito.

Instado a tanto, o Exequente/Excepto manifestou-se sobre a exceção, por meio da promoção de ID 379534455 (fl.21), reconhecendo a procedência das alegações da executada e requereu, caso haja condenação em honorários advocatícios que seja aplicado o disposto no art. 90 §4º do CPC, tendo em vista o reconhecimento pela procedência das alegações.

É o relatório. Decido.

É entendimento do Colendo STJ que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (súmula 393).

Portanto, só é possível discutir em Exceção de Pré-Executividade questões de ordem pública ou matérias de fato, com provas pré-constituídas que indicam de forma robusta o quanto suscitado. Vale salientar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.

As arguições da parte excipiente são compatíveis com a via eleita, motivo pelo qual passo ao julgamento.

A discussão da presente objeção se restringe à análise da legitimidade da propositura desta execução fiscal porque a exigibilidade da sua cobrança está suspensa, com amparo em decisão liminar proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0577588-52.2016.8.05.0001 (ID 179424902).

Da análise da Ação Anulatória, observa-se que esta foi distribuída em 16/11/2016, acompanhada de apólice que garantiu o valor integral e atualizado do crédito fiscal.

Também mostra, que a decisão antecipatória de suspensão da sua exigibilidade foi prolatada na data de 17/11/2016, cuja intimação do Exequente ocorreu na mesma data (17/11/2016), como consta da certidão de oficial de justiça acostada em ID 119091161, do processo de nº 0577588-52.2016.8.05.0001.

Tem-se, portanto, que esta execução fiscal foi protocolizada em 29/06/2021 do que decorre a conclusão de que foi ela ajuizada depois da intimação do Excepto sobre a suspensão deferida por este Juízo.

Sobre o tema, nos termos do art. 586 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na hipótese, o título (CDA) não é exigível, haja vista o depósito do montante integral do débito realizado nos autos de ação anulatória, nos termos do art. 151 , II , do CTN , e de acordo com o teor da Súmula n. 112 /STJ.

Então, o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública e portanto, deve ser extinta. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL 1.140.956/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em face da sociedade empresária visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão de depósitos judiciais no âmbito do Mandado de Segurança. Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a acolheu parcialmente, deixando, contudo, de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinando, ainda, a transferência dos depósitos judiciais dos autos do Mandado de Segurança para os autos da Execução Fiscal instaurada. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinou, ainda, a transferência dos depósitos judiciais. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.140.956/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), firmou o entendimento de que "o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública". No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo foi fixada a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta". IV. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1776500 SP 2018/0284478-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)

Destarte, como a pretensão contida nesta objeção é a de extinção do feito executivo, o acolhimento do expediente é medida que se impõe.

Por isso e por tudo que foi exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa que fundamentam a presente demanda, bem como a sua inexigibilidade, EXTINGUINDO a execução fiscal.

Custas pelo exequente, cujo pagamento é dispensado em face da isenção de que goza o Município de Salvador.

Contudo, em obediência ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo e dentro dos limites estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor proveito econômico, reduzidos a metade na forma do art. 90, § 4º do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.

Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.

Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.

Com forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.

P.R.I.

Salvador, 28 de abril de 2023

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0808954-62.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Katia Najara De Sales Alves
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0808954-62.2015.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: KATIA NAJARA DE SALES ALVES


Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o Feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.

Assim sendo, forte no art. 922, caput, do CPC/2015 e e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente e suspendo a execução até o vencimento previsto para a última parcela do acordo celebrado.

Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se nos autos, em 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de extinção do crédito tributário sub judice por pagamento.

Atribuo ao presente ato força de Mandado de Intimação e/ou Ofício.

CUMPRA-SE.

SALVADOR, 28 de abril de 2023

Luciana Viana Barreto

Juiz(a) de Direito

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