Capital - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação02 Junho 2023
Número da edição3345
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8010210-58.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Camada Quatro Comercio E Servicos De Informatica Ltda - Epp
Advogado: Sheila Santana Silva (OAB:BA52811)
Advogado: Dejan Ricardo Marcelino Santana (OAB:BA37196)
Impetrado: Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Sefaz/ba
Impetrado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

EUNA DO CARMO RIVAS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8010210-58.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Parte Ativa: IMPETRANTE: CAMADA QUATRO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP

Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ/BA, ESTADO DA BAHIA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimo a parte autora para recolher as custas iniciais necessárias à notificação por oficial de justiça no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID 47680104.


Salvador (BA), 01 de junho de 2023

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

EUNA DO CARMO RIVAS

Diretora de Secretaria








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8010210-58.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Camada Quatro Comercio E Servicos De Informatica Ltda - Epp
Advogado: Sheila Santana Silva (OAB:BA52811)
Advogado: Dejan Ricardo Marcelino Santana (OAB:BA37196)
Impetrado: Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Sefaz/ba
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, impetrado pela CAMADA QUATRO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP contra suposto ato coator a ser praticado pelo Sr. Coordenador de Cadastros da Secretaria da Fazenda do Município do Salvador – SEFAZ , autoridade vinculada ao Município de Salvador.

Aduz a Impetrante ter sido lavrado contra si o Auto de Infração n. 0537085-52.2017.8.05.0001 e que, irresignada, ajuizou a Ação n. 0537085-52.2017.8.05.0001, em trâmite nesta unidade, com fins de anular o correspondente débito.

Na aludida ação, foi proferida decisão no sentido de que o Município emitisse Alvará de Funcionamento em favor da impetrante, “apenas e tão-somente se o único óbice para a obtenção desse documento for a existência de débitos de natureza tributária”.

Entretanto, segundo a Impetrante, o Município não estaria cumprido a mencionada decisão.

Por conseguinte, sustentou a Impetrante haver justo receio de que o Município de Salvador vá indeferir a renovação do Simples Nacional.

Nesse sentido, veio a juízo requerer, em caráter liminar, que fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de anular o termo de deferimento do Simples Nacional 2020, com confirmação da medida em sentença.

Instruiu a exordial com procuração e documentos, além do comprovante de recolhimento das custas iniciais e de despesas relativas a citação postal.

Eis o relato necessário. DECIDO.

Podem ser protegidos pelo Mandado de Segurança não só os direitos efetivamente violados bem como aqueles passíveis de violação por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.

Todavia, o cabimento de mandado de segurança preventivo demanda a existência de ato concreto ou preparatório da autoridade coatora que configure o justo receito de lesão ao direito líquido e certo invocado, consubstanciado em grave ameaça, objetiva e atual.

A Impetrante não logrou êxito em comprovar que a autoridade coatora tenha, de alguma forma, iniciado a negativa da renovação de seu cadastro junto ao Simples Nacional, seja em função de pendências fiscais, seja por qualquer outro motivo.

Limitou-se a Impetrante a alegar que o Município de Salvador teria descumprido decisão proferida em processo anterior. Tal fato não pode levar à inexorável ilação de que o Município agirá de forma contrária à lei em todos os seus outros atos.

Demais disso, a própria inicial esclareceu queo Alvará de Funcionamento não é requisito para a renovação do Simples Nacional. Logo, o alegado descumprimento não levará necessariamente à negativa do Município.

Por outro lado, conforme documento de acompanha a exordial, intitulado, “Termo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional” consta que a opção da Impetrante pelo Simples teria sido confirmada, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Outrossim, é notório que a adesão ao Simples Nacional envolve o preenchimento de vários requisitos, razão pela qual não poderia o Juízo impor ao Município que, de forma genérica, simplesmente renovasse a Opção, sem maiores esclarecimentos e sem comprovação discriminada do preenchimento de todos os requisitos previstos em lei.

A jurisprudência pátria reiteradamente se pronuncia no sentido de que, para concessão do Mandado de Segurança Preventivo, deve-se comprovar a existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, decorrente de atos concretos da autoridade impetrada, não bastando meras conjecturas ou ilações acerca de remota possibilidade de ofensa a direito. Nesse contexto:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. C.F., art. 5º, XXXVI. I. - A segurança preventiva pressupõe existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorre de atos concretos da autoridade pública. Inocorrência, no caso, desse pressuposto da segurança preventiva. II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Mandado de Segurança preventivo não conhecido. Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.” (STF - MS 25.009/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe 29.5.2005)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOGENÉRICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO INVOCADO.DESCABIMENTO DO WRIT. 1. O remédio heróico do manda mus não se mostra apropriado para resguardar o direito invocado pela ora recorrente, a saber, a garantia de que nenhum dos veículos que compõem sua extensa frota será objeto de apreensão caso fique caracterizada a infração de trânsito prevista no art. 231, VIII, do CTB. 2. A denominação "pedido coletivo e preventivo" não é capaz de esconder que o writ veicula, em última análise, uma pretensão de cunho genérico, destituída de qualquer liquidez e que não se encontra demonstrada por qualquer prova trazida aos autos, de maneira que a eventual concessão da segurança requerida importaria na edição de uma verdadeira e absurda norma de conduta à Administração Pública, o que não se coaduna em absoluto com a via estreita do mandamus. 3. Não houve a identificação de sequer um único ato administrativo concreto que fosse hábil a amparar o mandado de segurança, tampouco restou individualizado e particularizado o direito aventado na petição inicial, o qual, por conseguinte, carece dos requisitos indispensáveis de certeza e liquidez. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS/ 22668 RJ 2006/0195944-8, Relator: Ministro CA&TF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE 1a INSTÂNCIA COMARCA DE TERESINA MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010)

Destarte, não há justo receio – iminente e atual – de que a autoridade impetrada impeça a renovação e/ou cadastramento da Opção da Impetrante junto ao Simples Nacional, o que não justifica a impetração do mandamus de caráter preventivo.

Isso posto, INDEFIRO a medida liminar requerida

Intime-se.

Apenas e tão somente se e quando quitadas as despesas processuais pertinentes, notifique-se a autoridade apontada como coatora, dando-lhe conhecimento da decisão, para prestar as informações que entender necessárias no prazo legal.

Cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Chegados os informes, ao Ministério Público, para elaboração de opinativo.

Por ora, ante a incompatibilidade dos sistemas, e não vislumbrando possibilidade de decisão conflitante, vez que o objeto e a causa de pedir dos processos não são semelhantes, deixo de determinar o apensamento do presente Feito...

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