Capital - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação04 Setembro 2023
Número da edição3407
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0049124-51.2011.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178)
Executado: Ubaldina De Assis

Sentença:

Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 25/05/2011, pelo Município do Salvador contraUBALDINA DE ASSIS, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU (imposto predial territorial urbano) e acréscimos legais, referente aos exercício dos anos de 1998 a 2008, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa, constantes no ID 62256619 (fl.11).

Ordenada a citação em 10/06/2011 (ID 62256639 - fl.13), a diligência restou infrutífera consoante AR negativo acostado em ID 62256645 (fl.15).

Intimado, o Fisco requereu a citação da executada em um novo endereço (ID 62256654 - fl.18), que foi deferida em ID 62256678 - fl.20).

O mandado de citação retornou negativo, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que deixou de citar a executada pelo fato da mesma ser falecida, segundo informação fornecida pela Sra. Mariana, irmã da executada (ID 62256688 - fl.23).

Novamente intimado, o ente credor limitou-se a requereu a citação dos herdeiros e sucessores (ID 62256696 - fl.25).

Os autos vieram-me conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Verifica-se dos autos a informação de que a executada é falecida, porém inexiste informação acerca da data do seu falecimento, logo, não há como aferir se a execução fiscal foi ajuizada antes ou depois do falecimento da executada, o que levaria a extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Todavia, pode-se afirmar que o falecimento ocorreu antes da citação válida da executada.

Assim, de acordo com a jurisprudência pátria consolidada, o falecimento da executada antes de sua citação também acarreta a extinção da execução fiscal, sendo inviável o redirecionamento para o espólio. Nesse sentido:

[.] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE."[.] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "[.] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE."[...] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "'Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação (TJSC, Apelação Cível n. 0038660-67.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).' (Apelação Cível n. 0063004-44.2006.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 20.08.2019)". (AIn n. 0903375-31.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-12-2020) RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 09109182220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0910918-22.2016.8.24.0038, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público) (grifei)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO. - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor se consumar após a sua citação.

(TJ-MG - AC: 10133100040368002 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2016, Data de Publicação: 06/12/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO AOS SUCESSORES DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O redirecionamento contra o espólio ou contra os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Hipótese em que o devedor apontado pela Fazenda Municipal na CDA que embasou a inicial faleceu antes de ser citado na execução.Decisão singular reformada. Acolhida a exceção de pré-executividade, a fim de julgar extinto o feito.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084097146, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 19-03-2020)

(TJ-RS - AI: 70084097146 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 19/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020)

Outrossim, em face do longo lapso temporal em que o processo esteve sem movimentação efetiva, em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, primando sempre pela eficiência na prestação jurisdicional, excepcionalmente, entendo por bem promover a imediata extinção do processo, nada impedindo eventual retratação, conforme o §7º do art. 485 do CPC, nos casos em que for cabível.

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas diante da isenção que goza o exequente. Sem honorários, ante a falta de intervenção da parte adversa.

Possuindo a causa valor certo e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC/2015, dispensa-se a remessa necessária.

Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.

Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 01 de setembro de 2023

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0071200-60.1997.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: J Moreira & Cia Ltda - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0071200-60.1997.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: J MOREIRA & CIA LTDA - ME



DESPACHO


Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a migração dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada.

Deverá ainda a Fazenda Pública atualizar a situação do processo e impulsionar o feito, requerendo o que entender devido.

Deverá informar se neste período ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manifestando-se expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário sub judice.

Deverá informar ainda se houve pagamento ou se o crédito continua ativo.

Em estando o crédito ativo e não tendo havido pagamento ou prescrição, deverá apontar a corrente localização da parte devedora (para o caso de ser necessária citação) e o valor atualizado da dívida em aberto, indicando bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, TUDO sob pena de preclusão.

Após, à conclusão.

Promova a Secretaria da Vara os atos de higienização (correção de dados do processo junto ao Sistema PJE e demais registros) pertinentes, se e/ou quando necessário.

Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.

Salvador/BA, 01 de setembro de 2023

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0831182-31.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Condominio Edificio Pernambuco
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0831182-31.2015.8.05.0001

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