Capital - 2� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 29 Agosto 2023 |
Gazette Issue | 3403 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0779662-95.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Marcos Reis De Assis
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0837524-24.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Maria Da Conceicao Miranda
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0837524-24.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA
Concedo a suspensão da execução, conforme solicitado.
Após, à conclusão.
Intimem-se as partes.
Confiro a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício.
SALVADOR, 25 de agosto de 2023
Luciana Viana Barreto
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0137176-67.2004.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Dermeval Da Paixão
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0137176-67.2004.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: Dermeval da Paixão | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0757048-04.2013.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Silvio Luis Merces Oliveira - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0757048-04.2013.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
- Prazo: 30 (trinta) dias
EXECUTADO: SILVIO LUIS MERCES OLIVEIRA - ME
- Prazo: 15 (quinze) dias
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0810480-30.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Elzelaine Facchinetti Arnold
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0810480-30.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ELZELAINE FACCHINETTI ARNOLD
Considerando a realização do parcelamento, com o consequente reconhecimento da dívida (na forma do art. 10 D do CTRMS, introduzido pela Lei Municipal n. 7.723/2014), tenho por ocorrida a citação espontânea (art. 239, §1º do CPC), já que comprovada a ciência do teor do processo.
Em face do noticiado descumprimento do acordo de parcelamento, torno sem efeito eventual suspensão da execução, determinando o regular prosseguimento do Feito.
Desse modo, proceda-se à penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo – bloqueio de valor inferior à dívida). Como a resposta, reputar-se-á concretizada a penhora, dispensada a lavratura do correspondente termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Deverá o credor, no prazo para agravo, juntar atualização do débito ou, se for o caso, comunicar a ocorrência causa de suspensão da exigibilidade ou extinção parcial ou total do crédito tributário exequendo, sob pena de preclusão.
Exp. Nec. Cumpra-se.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
SALVADOR, 25 de agosto de 2023
Luciana Viana Barreto
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0764376-14.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Jose Moraes Moreira
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br
[Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0764376-14.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: JOSE MORAES MOREIRA
DECISÃO
Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0772310-57.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Tj Hughes Comercio E Representacoes Ltda
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE
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