Capital - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação24 Outubro 2023
Número da edição3439
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8069822-58.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Linaldo Divino De Carvalho
Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407)

Decisão:

Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador contra LINALDO DIVINO DE CARVALHO, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD dos exercícios de 2015 a 2017, relativo à inscrição imobiliária n° 00067450-8.

Citada, a parte executada opôs Exceção de Pré-executividade, ID 398970133 (fl.25).

Na exceção, sustenta ser parte ilegítima para compor a lide, pois firmou contrato de promessa de compra e venda com terceira pessoa (Carlito Ferreira Pereira Dos Santos) desde 04/11/1985, portanto, argui que o promitente comprador é o responsável pelo recolhimento dos tributos exigidos.

Acostou documentos.

Instado a manifestar-se, o excepto suscitou a inadequação da via eleita e defendeu a legitimidade da cobrança, asseverando que não ocorreu a transmissão do bem imóvel, ID 399583089 (fl.34).

Pugnou pelo prosseguimento da Execução Fiscal.

É o breve relatório. Decido.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (súmula 393).

No caso em apreço, as alegações do excipiente versam sobre ilegitimidade passiva, sendo cabível o enfrentamento da matéria através da via eleita.

Da cautelosa análise do mérito, verifico que não assiste razão ao excipiente.

Sustenta o executado que por força de um contrato firmado entre particulares, o IPTU e TRSD ora cobrados são de responsabilidade da Carlito Ferreira Pereira Dos Santos, desde 04/11/1985.

Não obstante, como dispõe o artigo 123, do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Assim, observa-se que a compra e venda noticiada pela parte não tem o condão de afastar a sua responsabilidade tributária.

Conforme a inteligência do artigo 1.245, do Código Civil: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

Inexistindo provas da transferência do imóvel tributado, não há que se falar em ilegitimidade passiva, visto que a parte excipiente ainda figura como proprietário do imóvel, que é também o sujeito passivo da obrigação exigida.

Acerca do assunto, entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO. IRRELEVÂNCIA. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3. No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 4. No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.435/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) (grifo nosso).

Do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta e determino o regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes.

Salvador/BA, 20 de outubro de 2022.

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0088556-97.1999.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Banco Besa S/a
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0088556-97.1999.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: BANCO BESA S/A



Aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal em apenso.

Intimem-se as partes.

Confiro a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício.

SALVADOR, 20 de outubro de 2023

Luciana Viana Barreto

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0129378-94.2000.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Clube 2004 Da Bahia
Advogado: Lorena Santos Caldas (OAB:BA53982)
Advogado: Laryssa Cardoso Dos Santos (OAB:BA54114)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada, em 27/12/2000, pelo MUNICÍPIO DE SALVADORem face de CLUBE 2004 DA BAHIA, para cobrança de crédito tributário decorrente do inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre a unidade imobiliária de inscrição nº 61672-9, referente ao exercício do ano de 1994, decorrente do auto de infração nº 26557D, com fundamento nas certidões de dívida ativa que acompanham a exordial.

O despacho citatório foi prolatado em 28/12/2000. Todavia, o mandado de citação somente foi expedido e entregue ao Sr. Oficial de Justiça, em 12/04/2002, consoante certidão em ID 76371876 (fl.11). No entanto, não consta nos autos informações sobre o cumprimento da diligência ou certidão da impossibilidade de cumpri-la.

Os autos ficaram nas dependências cartorárias até em 22/05/2005 ocasião em que foi expedida nova carta de citação (ID 76371878 - fl.13), retornando com status de positiva em outubro de 2005, como se vê em ID 76371879 (fl.14).

Considerando que o executado foi intimado e não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou defesa, em ID 76371880 (fl.15), o juízo, de ofício, determinou a expedição de mandado de penhora ou arresto de bens do devedor. No entanto, também não há, nos autos, informações do cumprimento da diligência ou certidão da impossibilidade de cumpri-la.

Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários e na audiência de conciliação realizada em 03/10/2012 (ID 76371884 - fl.18), o executado informou a existência de parcelamento do débito em curso e requereu a suspensão da execução.

Não houve decisão acerca do referido pedido.

Os autos permaneceram...

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