Capital - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Novembro 2023
Gazette Issue3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0016660-67.1994.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Stilo Construtora E Imobiliaria Ltd

Decisão:

Vistos, etc.

A Fazenda Pública informou a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, tendo em vista fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada (que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal), requerendo o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).

A dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.

Existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc. III, do CTN.

Proceda-se à citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s) da empresa executada apontado(a)(s) para tanto pela parte credora, por carta com AR, no(s) respectivo(s) endereço(s) informado(s) pela parte exequente, para pagamento da dívida e demais encargos, conforme consta em certidão(ões) de dívida ativa, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, em igual prazo, garantir a execução (art. 8, da lei n 6.830/80).

Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da lei n. 6.830/80).

Vencido o prazo para pagamento e se não ofertados bens à penhora, intime-se a exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.

Para pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento), os honorários advocatícios em prejuízo, proceda-se à anotação na distribuição do nome do devedor corresponsável.

Às providências de praxe. Cumpra-se.

Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.

Salvador, 07 de novembro de 2023.

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0018382-05.1995.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Auto Eletrica Pesada Oliveira Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos, etc.

A Fazenda Pública informou a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, tendo em vista fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada (que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal), requerendo o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).

A dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.

Existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc. III, do CTN.

Proceda-se à citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s) da empresa executada apontado(a)(s) para tanto pela parte credora, por carta com AR, no(s) respectivo(s) endereço(s) informado(s) pela parte exequente, para pagamento da dívida e demais encargos, conforme consta em certidão(ões) de dívida ativa, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, em igual prazo, garantir a execução (art. 8, da lei n 6.830/80).

Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da lei n. 6.830/80).

Vencido o prazo para pagamento e se não ofertados bens à penhora, intime-se a exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.

Para pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento), os honorários advocatícios em prejuízo, proceda-se à anotação na distribuição do nome do devedor corresponsável.

Às providências de praxe. Cumpra-se.

Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.

Salvador, data registrada no sistema.

Luciana Viana Barreto

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0542776-13.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Municipio De Salvador
Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Interessado: Prima Participacoes Ltda
Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078)
Advogado: Fabiana Actis De Senna Abrante (OAB:BA20569)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8149444-21.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Sian Representacoes Ltda - Me
Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

2ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do

Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,

Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8149444-21.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE...

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