Capital - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 08 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3448 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0016660-67.1994.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Stilo Construtora E Imobiliaria Ltd
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n.0016660-67.1994.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: STILO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTD | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
A Fazenda Pública informou a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, tendo em vista fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada (que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal), requerendo o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).
A dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.
Existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc. III, do CTN.
Proceda-se à citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s) da empresa executada apontado(a)(s) para tanto pela parte credora, por carta com AR, no(s) respectivo(s) endereço(s) informado(s) pela parte exequente, para pagamento da dívida e demais encargos, conforme consta em certidão(ões) de dívida ativa, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, em igual prazo, garantir a execução (art. 8, da lei n 6.830/80).
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da lei n. 6.830/80).
Vencido o prazo para pagamento e se não ofertados bens à penhora, intime-se a exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento), os honorários advocatícios em prejuízo, proceda-se à anotação na distribuição do nome do devedor corresponsável.
Às providências de praxe. Cumpra-se.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
Salvador, 07 de novembro de 2023.
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0018382-05.1995.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Auto Eletrica Pesada Oliveira Ltda
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n.0018382-05.1995.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: AUTO ELETRICA PESADA OLIVEIRA LTDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
A Fazenda Pública informou a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, tendo em vista fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada (que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal), requerendo o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).
A dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.
Existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc. III, do CTN.
Proceda-se à citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s) da empresa executada apontado(a)(s) para tanto pela parte credora, por carta com AR, no(s) respectivo(s) endereço(s) informado(s) pela parte exequente, para pagamento da dívida e demais encargos, conforme consta em certidão(ões) de dívida ativa, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, em igual prazo, garantir a execução (art. 8, da lei n 6.830/80).
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da lei n. 6.830/80).
Vencido o prazo para pagamento e se não ofertados bens à penhora, intime-se a exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento), os honorários advocatícios em prejuízo, proceda-se à anotação na distribuição do nome do devedor corresponsável.
Às providências de praxe. Cumpra-se.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0542776-13.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Municipio De Salvador
Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940)
Interessado: Prima Participacoes Ltda
Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078)
Advogado: Fabiana Actis De Senna Abrante (OAB:BA20569)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0542776-13.2018.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: PRIMA PARTICIPACOES LTDA | ||
Advogado(s): FABIANA ACTIS DE SENNA ABRANTE (OAB:BA20569), DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO (OAB:BA32078) | ||
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940) |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO (com pedido de tutela antecipada de urgência) em fase de cumprimento de sentença inaugurada por PRIMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e DENIS SAMPAIO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em ID 396638414 - Doc. 78, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR com o objetivo de receber a restituição das custas processuais antecipadas nos autos, no valor atualizado de R$ 28.513,75 (vinte e oito mil, quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos) e o recebimento dos honorários de sucumbência, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 150.229,95 (cento e cinquenta mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos).
Intimado, o ente federativo apresentou impugnação de ID 411825214 - Doc. 83 - argumentando que o índice correto para atualização dos valores devidos é o IPCA.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, concordando com seus argumentos requerendo a extinção do feito com a expedição dos competentes precatórios, ID 414506518 - Doc. 87.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, decido.
Ante a anuência da parte exequente, ora impugnada, impõe-se a procedência da presente impugnação ao cumprimento de sentença
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pela parte executada (ID’s 411825220, 411825222 e 411825224 - Docs. 84 a 86)
Por consequência da procedência da impugnação, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a parcela executada em excesso.
Apenas e tão-somente após decorrido o prazo recursal, caso não formalizados novos requerimentos, expeça-se:
Precatório no importe de R$ 28.263,87 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), para o ressarcimento das custas e
Precatório no importe de R$148.949,62 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, ambos atualizados na forma da lei.
Após, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se com a consequente baixa no sistema.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 7 de novembro de 2023.
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8149444-21.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Sian Representacoes Ltda - Me
Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622,
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8149444-21.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO