Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação16 Março 2022
Número da edição3058
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8056203-27.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio De Jesus
Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336)
Reu: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8056203-27.2020.8.05.0001

AUTOR: MARCIO DE JESUS

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

ATO ORDINATÓRIO

(Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)

Providência esta secretaria :

Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 90 (noventa) dias.

Salvador, 14 de março de 2022


TAIS IGLESIAS CALDAS

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8080367-22.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriela Ferraz Colares Manzur Vieira
Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:BA49481)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8080367-22.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]

AUTOR: GABRIELA FERRAZ COLARES MANZUR VIEIRA

RÉU: MUNICÍPIO DE SALVADOR

SENTENÇA - E

GABRIELA FERRAZ COLARES MANZUR VIEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, afirmando ser servidora pública municipal, investida no cargo efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, na área de qualificação Enfermeira, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, entrando em exercício em 02/04/2013, estando em atividade até os dias atuais.

Alega que ao integrante da sua de carreira está garantido o avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada 24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos do art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010. Outrossim, aduz que enquanto houver omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, possui direito à progressão na tabela de vencimentos.

Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder duas a progressões por mérito de um nível na tabela de vencimentos, correspondentes ao cargo efetivo por ela ocupado, referentes aos biênios 2016-2018 e 2018-2020, retroativas a maio de 2018 e maio de 2020, respectivamente. Ademais, pede o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das referidas progressões.

Devidamente citado, o Réu ofertou contestação.

Apresentada réplica.

Dispensada a audiência de conciliação.

Conclusos os autos.

É o breve relatório. Decido.

DO MÉRITO

Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte Autora contra a inércia do Réu em lhe conceder duas progressões na carreira que entende devidas, cada uma de um nível na tabela de vencimentos.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97).

A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe o sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da prefeitura municipal de Salvador e dá outras providências, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição. Eis a redação dos enunciados normativos que interessam:

Art. 34 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.

[...].

Art. 35. A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de:

I - efetivo exercício do cargo público;

II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP – ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo;

III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências;

IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas;

V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos;

VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica.

Art. 36. A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor:

I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI;

II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII;

§ 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo.

§ 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível.

§ 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico.

§ 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei.

§ 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico.

§ 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório.

§ 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do...

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