Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 18 Outubro 2021 |
Número da edição | 2962 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8040027-07.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariangela Da Silva
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:0049094/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8040027-07.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Reclamante: AUTOR: MARIANGELA DA SILVA
Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
SENTENÇA-J
Vistos, etc.
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, conforme certificado no ID 117787004 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação e a petição de renúncia apresentada no ID 98584938 e ID 98584939, fixando o valor do crédito principal em R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como o valor de R$ 4.668,96 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) referente aos honorários de sucumbência arbitrados na Superior Instância (ID 97869730).
Expeça-se ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
SALVADOR, 9 de julho de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8065885-69.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tereza Barbosa
Advogado: Carlos Augusto Vaz (OAB:0062884/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:0062122/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8065885-69.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]
Reclamante: AUTOR: TEREZA BARBOSA
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
O presente processo demanda ser chamado à ordem para fins de regularização da representação processual da parte autora, eis que, a despeito de sucessivos atos de substabelecimento, não vislumbro procuração original da outorgante para os causídicos signatários dos expedientes colacionados ao feito, o que determino no prazo de mais dez dias, e, para efeito do recebimento de quantia em dinheiro deve conter poderes específicos.
Após regularizada a representação processual, voltem-me conclusos.
I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de outubro de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8116433-98.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Genaldo Santos De Almeida
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Advogado: Natalia Santana Dos Santos (OAB:0068946/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8116433-98.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Descontos Indevidos]
Reclamante: AUTOR: GENALDO SANTOS DE ALMEIDA
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO-J
Em razão de suspensão ordenada para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000, quanto aos autos que tratam acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal , determino a suspensão do feito, visto que seu objeto versa sobre a questão acima mencionada, tudo nos termos do e-mail recebido do NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se todos.
SALVADOR, 14 de outubro de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8037581-94.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josenilda Passos Santos
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8037581-94.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material]
Reclamante: AUTOR: JOSENILDA PASSOS SANTOS
Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
SENTENÇA-L
Vistos, etc.
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 96586826, fixando o valor do crédito principal em R$ 11.000,00(Onze mil reais).
Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
I.
SALVADOR, 30 de junho de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
CERTIDÃO
8019541-30.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniele Costa Souza
Advogado: Cynthia Bonfim Santos (OAB:0059271/BA)
Reu: Municipio De Salvador
Certidão:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8019541-30.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANIELE COSTA SOUZA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado da parte Autora é tempestivo e que não houve o recolhimento de custas em face da(o) Recorrente ter requerido o benefício de gratuidade recursal, sendo que o benefício foi concedido na sentença de primeiro grau.
Certifico ainda que o Recurso Inominado da parte Ré é tempestivo e não houve o recolhimento de custas em face da(o) Recorrente, ente público, possuir isenção legal. O referido é verdade e dou fé.
Salvador, 13 de outubro de 2021
TAIS IGLESIAS CALDAS
Secretária
ATO ORDINATÓRIO
Observando a movimentação processual e a tempestividade dos recursos, providencia esta...
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