Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 06 Agosto 2021 |
Número da edição | 2916 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8002389-08.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elias Borba Neto
Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:0014768/BA)
Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:0013943/BA)
Reu: Municipio De Salvador
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 3372-7380
Processo eletrônico nº 8002389-08.2017.8.05.0001
AUTOR: ELIAS BORBA NETO
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
De ordem da Exma. Magistrada Angela Bacellar Batista, fica a parte Exequente intimada para fornecer as informações necessárias à instrução do Formulário de Precatório, no valor de R$ R$ 59.880,00, nos termos do Art. 6º da Resolução nº 303 de 18.12.2019 do CNJ, adiante elencadas:
1. PROCESSO(S) ORIGINÁRIO(S): |
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2. ENTE DEVEDOR: |
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3. PARTE CREDORA: |
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4. ADVOGADO(A)/OAB: |
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OAB Nº: |
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5. VALOR TOTAL REQUISITADO: |
R$ |
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5.1. VALOR DO CREDOR: |
R$ |
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5.2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS: |
R$ |
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6. FINALIDADE – Formação de Precatório/Expedição ofício de inclusão |
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7. ANEXOS: formulário e peças processuais essenciais conf. art. 358 do RI do TJBA c/c art. 6º da Resolução n. 303/20219 do CNJ |
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INFORMAÇÕES PROCESSUAIS |
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Processo de Conhecimento: nº |
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Cód. TUA-CNJ: |
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Data do ajuizamento da ação: |
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Processo de Execução: nº |
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DADOS CADASTRAIS |
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Parte Credora: |
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CPF/CNPJ: |
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Data de nascimento: |
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Dados Bancários: |
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Contato: |
Email: |
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Telefone |
( ) |
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Advogado(s): |
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CPF/CNPJ: |
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OAB: |
Email: |
|
Telefone |
( ) |
|
Dados Bancários: |
|||||
Ente Devedor: |
Estado da Bahia |
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CNPJ do Devedor: |
13.937.032/0001-60 |
1. CRÉDITO |
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Natureza |
Alimentar |
( ) |
Patrimonial/Comum |
( ) |
Espécie de Requisição |
Integral |
( ) |
Parcial (incontroverso) |
( ) |
1.1 CREDOR(A) |
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VALORES HISTÓRICO ( HOMOLOGADO) |
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Valor Principal: |
R$ |
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Juros: |
R$ |
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Índices/taxa Selic: |
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Custas/Despesas antecipadas: |
R$ |
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Data do reconhecimento da parcela incontroversa: |
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Data base utilizada para os cálculos: |
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Superpreferência paga: |
R$ |
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Total |
R$ |
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DADOS COMPLEMENTARES |
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Empregado/Servidor: |
Ativo |
( ) |
Inativo |
( ) |
Pensionista |
( ) |
Valor da Contribuição Previdenciária: |
R$ |
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CNPJ do Orgão: |
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Valor do FGTS: |
R$ |
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Isenção de Imposto de Renda: |
Sim |
( ) |
Não |
( ) |
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N° de meses devido (RRA): |
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1.2 ADVOGADO(A) |
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Honorários Contratuais: |
% |
Valor R$ |
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Total da Requisição (Credor e Honorários) |
R$ |
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Ressaltamos que foi disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um Guia Rápido para orientação dos advogados em relação à instrução dos precatórios, que pode ser acessado pelo link a seguir:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf
Em caso de dúvidas ou necessidade de maiores esclarecimentos, o advogado deverá entrar em contato com o setor responsável (Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP) através dos telefones 3483-3640 / 3641 / 3642 / 3643 / 3644 / 3645 / 3646 e e-mail precatorios@tjba.jus.br.
Salvador, 5 de agosto de 2021.
JANNE SUELI SANTOS VENTURA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8074776-79.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sidney Leandro Barbosa Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Sidney Leandro B. Da Silva
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:0018347/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8074776-79.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contribuições Previdenciárias]
AUTOR: SIDNEY LEANDRO BARBOSA DA SILVA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
SIDNEY LEANDRO BARBOSA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar em atividade e que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu se abstenha de realizar os descontos previdenciários indevidos sobre as verbas que venha a perceber no futuro, a exemplo do adicional noturno, horas extras e terço de férias. Ademais, pede a condenação do Acionado à restituição dos valores retroativos indevidamente descontados no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DA PRELIMINAR
O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Sobre a questão, este juízo fixou como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a percepção de renda líquida igual ou inferior a três salários mínimos pelo postulante, conforme o entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). 3. Considerando que não se verifica nos autos alteração posterior na capacidade econômica do recorrente, tendo em vista que já arcava com plano de saúde, transporte e mensalidades escolares de seus dependentes antes e à época da revogação do benefício, não há que se falar em mudança de sua situação fática apta a ensejar o restabelecimento da gratuidade. 4. Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AC: 00095027020184025001 ES 0009502-70.2018.4.02.5001, Relator: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de Julgamento: 10/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA). (Grifou-se)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO- FINANCEIRAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE.
1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que o Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício (renda superior a três salários mínimos).
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016778-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019). (Grifou-se)
Analisando os contracheques mais recentes presentes nos autos, constata-se que a parte Autora percebe remuneração líquida inferior a três salários mínimos, o que demonstra que não tem condições de suportar as eventuais custas e despesas processuais, bem como os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo Réu e defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora.
DO MÉRITO
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