Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação06 Agosto 2021
Número da edição2916
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8002389-08.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elias Borba Neto
Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:0014768/BA)
Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:0013943/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 3372-7380





Processo eletrônico nº 8002389-08.2017.8.05.0001

AUTOR: ELIAS BORBA NETO

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR





ATO ORDINATÓRIO



Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

De ordem da Exma. Magistrada Angela Bacellar Batista, fica a parte Exequente intimada para fornecer as informações necessárias à instrução do Formulário de Precatório, no valor de R$ R$ 59.880,00, nos termos do Art. 6º da Resolução nº 303 de 18.12.2019 do CNJ, adiante elencadas:

1. PROCESSO(S) ORIGINÁRIO(S):

2. ENTE DEVEDOR:

3. PARTE CREDORA:

4. ADVOGADO(A)/OAB:

OAB Nº:

5. VALOR TOTAL REQUISITADO:

R$

5.1. VALOR DO CREDOR:

R$

5.2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS:

R$

6. FINALIDADE – Formação de Precatório/Expedição ofício de inclusão

7. ANEXOS: formulário e peças processuais essenciais conf. art. 358 do RI do TJBA c/c art. 6º da Resolução n. 303/20219 do CNJ

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Processo de Conhecimento: nº

Cód. TUA-CNJ:

Data do ajuizamento da ação:

Processo de Execução: nº

DADOS CADASTRAIS

Parte Credora:

CPF/CNPJ:

Data de nascimento:

Dados Bancários:

Contato:

Email:

Telefone

( )

Advogado(s):

CPF/CNPJ:

OAB:

Email:

Telefone

( )

Dados Bancários:

Ente Devedor:

Estado da Bahia

CNPJ do Devedor:

13.937.032/0001-60

1. CRÉDITO

Natureza

Alimentar

( )

Patrimonial/Comum

( )

Espécie de Requisição

Integral

( )

Parcial (incontroverso)

( )

1.1 CREDOR(A)

VALORES HISTÓRICO ( HOMOLOGADO)

Valor Principal:

R$

Juros:

R$

Índices/taxa Selic:

Custas/Despesas antecipadas:

R$

Data do reconhecimento da parcela incontroversa:

Data base utilizada para os cálculos:

Superpreferência paga:

R$

Total

R$

DADOS COMPLEMENTARES

Empregado/Servidor:

Ativo

( )

Inativo

( )

Pensionista

( )

Valor da Contribuição Previdenciária:

R$

CNPJ do Orgão:

Valor do FGTS:

R$

Isenção de Imposto de Renda:

Sim

( )

Não

( )

N° de meses devido (RRA):

1.2 ADVOGADO(A)

Honorários Contratuais:

%

Valor R$

Total da Requisição (Credor e Honorários)

R$

Ressaltamos que foi disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um Guia Rápido para orientação dos advogados em relação à instrução dos precatórios, que pode ser acessado pelo link a seguir:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf

Em caso de dúvidas ou necessidade de maiores esclarecimentos, o advogado deverá entrar em contato com o setor responsável (Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP) através dos telefones 3483-3640 / 3641 / 3642 / 3643 / 3644 / 3645 / 3646 e e-mail precatorios@tjba.jus.br.


Salvador, 5 de agosto de 2021.


JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8074776-79.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sidney Leandro Barbosa Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Sidney Leandro B. Da Silva
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:0018347/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8074776-79.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contribuições Previdenciárias]

AUTOR: SIDNEY LEANDRO BARBOSA DA SILVA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

SIDNEY LEANDRO BARBOSA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar em atividade e que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria.

Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu se abstenha de realizar os descontos previdenciários indevidos sobre as verbas que venha a perceber no futuro, a exemplo do adicional noturno, horas extras e terço de férias. Ademais, pede a condenação do Acionado à restituição dos valores retroativos indevidamente descontados no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial.

Citado, o Réu apresentou contestação.

Dispensada a audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR

O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.

Sobre a questão, este juízo fixou como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a percepção de renda líquida igual ou inferior a três salários mínimos pelo postulante, conforme o entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). 3. Considerando que não se verifica nos autos alteração posterior na capacidade econômica do recorrente, tendo em vista que já arcava com plano de saúde, transporte e mensalidades escolares de seus dependentes antes e à época da revogação do benefício, não há que se falar em mudança de sua situação fática apta a ensejar o restabelecimento da gratuidade. 4. Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AC: 00095027020184025001 ES 0009502-70.2018.4.02.5001, Relator: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de Julgamento: 10/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA). (Grifou-se)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO- FINANCEIRAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE.

1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que o Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício (renda superior a três salários mínimos).

3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016778-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019). (Grifou-se)

Analisando os contracheques mais recentes presentes nos autos, constata-se que a parte Autora percebe remuneração líquida inferior a três salários mínimos, o que demonstra que não tem condições de suportar as eventuais custas e despesas processuais, bem como os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo Réu e defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora.

DO MÉRITO

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