Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação10 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3037
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8044910-60.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jehova Nascimento Leal
Advogado: Wildson Dos Santos Correia (OAB:BA20753)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8044910-60.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Sistema Remuneratório e Benefícios]

Reclamante: AUTOR: JEHOVA NASCIMENTO LEAL

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - J

Vistos etc.

Estado da Bahia, devidamente qualificado nos autos, insurge-se contra os cálculos apresentados pela parte Exequente, oferecendo Impugnação à execução, com fundamento em excesso de execução. Sustenta não ter o Exequente atendido aos estritos limites da decisão transitada em julgado, ante a apuração de base de cálculo incorreta para adoção do fator de divisão mensal 200, computando valores indevidos em certos, além da apuração de valores superiores ao limite constitucional remuneratório para os servidores públicos.

Vindica, desta forma, o acolhimento da impugnação para declarar correto o valor total de R$ 37.960,78 (trinta e sete mil novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) devido pelo Estado.

Vieram os autos conclusos.

É cediço que, no cumprimento de sentença, remanesce vedado alterar a matéria decidida e transitada em julgado, face a formação do título exequendo, conforme se infere dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Neste interim, o comando sentencial (Id 94284464) determinou ao Réu a aplicação do fator mensal de divisão 200 para recomposição das horas extras e consequente pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, com os reflexos, tendo consignado nos termos seguintes:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) como o correto para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte Autora, correspondente a atual carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, impondo ao Réu a sua adoção para fins de remuneração do serviço extraordinário, além de condená-lo ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de serviço extraordinário, horas extras e adicional noturno sobre as horas extras, com as devidas repercussões financeiras, relativas aos meses de maio/2015 a abril/2020, com base nos contracheques carreados aos autos e observados o teto dos juizados e a prescrição quinquenal. Ademais, condeno o Réu ao pagamento das diferenças apuradas após o ajuizamento da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, valores estes que não se submetem ao teto dos juizados, conforme fundamentação supra.

Da analise dos autos depreende-se que a parte Exequente apresentou cálculos (Id 118953900) que não atendem aos parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo, em absoluta violação à coisa julgada.

Inicialmente, em que pese a determinação no comando sentencial de pagamento de diferenças do adicional de serviço extraordinário, ante a adoção de fator de divisão mensal 200 para cálculo das horas extras e adicional noturno, a parte Autora houve por bem majorar a diferença devida em certos, havendo excesso de execução neste aspecto.

Por certo, a adoção de base de cálculo incorreta para pagamento de diferenças salariais, extrapola os limites da sentença transitada em julgado e implica na majoração indevida no débito exequendo.

Tem-se como exemplo o mês de maio/2016, o contracheque aponta o pagamento de R$ 4.011,97 a título de horas extras e adicional noturno (Id 136760865, pag. 18), tendo a parte Exequente apontado diferença no importe de R$ 1.905,95 (Id 118953900) em que pese o percentual de 20% do valor adimplido corresponda a R$ 802,39.

De igual sorte, tendo como exemplo o mês de julho/2019, o contracheque aponta o pagamento de R$ 7.295,81 a título de horas extras e adicional noturno (Id 54641575, pag. 60), tendo a parte Exequente apontado diferença no importe de R$ 2.742,39 (Id 118953900) em que pese o percentual de 20% do valor adimplido corresponda a R$ 1.472,31.

Quanto a alegação de superação do limite máximo de remuneração da parte Autora, referente ao certos meses, cumpre pontuar que à época os servidores estavam submetidos não ao art. 37, XI, da Constituição, mas, em verdade, ao subsidio mensal atribuído aos Desembargadores, conforme previsão expressa do art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, com redação conferida ECE 07/1999:

Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:

(...)

§ 5º - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores.

Apenas a partir de dezembro/2018, com a Emenda Constitucional 25/2018, o limite remuneratório dos servidores públicos do Estado da Bahia está submetido ao art. 37, XI, da Constituição Federal e, portanto, ao subsídio mensal do Governador, conforme previsão expressa do art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia:

Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:

(...)

§ 5º - O subsídio, a remuneração, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma, as pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos submetem-se ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Ocorre que a parte Exequente computou valores de diferenças sem a devida observância do limite remuneratório constitucional, a exemplo do mês novembro/2019 onde percebeu remuneração líquida no importe de R$ 23.290,45 (Id 54641575, pag.68), tendo apurado a existência de diferenças no valor de R$ 1.272,88, em que pese o subsidio devido ao Governador do Estado da Bahia em 2019 tenha sido R$ 22.400,00.

Saliente-se que as parcelas indenizatórias adimplidas no referido mês, notadamente fardamento, auxilio alimentação e auxílio transporte somam o importe de R$ 636,51 (Id 54641575, pag.68).

As divergências apontadas entre os cálculos apresentados pelo Exequente e o título exequendo geraram inconteste acréscimo indevido de valores na execução, resultando em excesso.

Observo neste caso que os cálculos apresentados pela fazenda pública (Id 136760863) obedecem aos comandos da decisão transitada em julgado.

Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor do crédito exequendo em R$ 37.960,78 (trinta e sete mil novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), relativos ao crédito principal, sendo resultado o valor apurado pela Fazenda Nacional, para que surtam os efeitos legais.

Intime-se.


SALVADOR, 3 de fevereiro de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8136313-76.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hilberto Ferreira Rodrigues Dos Santos
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8136313-76.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contribuições Previdenciárias]

Reclamante: AUTOR: HILBERTO FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - J

HILBERTO FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta ser servidor público, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, em atividade, e ter sofrido...

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