Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação15 Fevereiro 2021
Número da edição2800
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8052711-27.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clarismundo Pedro E Silva
Advogado: Manoana Agata Angelica Messias Da Silva Bastos (OAB:0053673/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:0052056/BA)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:0051801/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8052711-27.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

Reclamante: AUTOR: CLARISMUNDO PEDRO E SILVA

Reclamado(a): RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

DESPACHO

Diligencie a Secretaria pela regular habilitação dos advogados, conforme procuração constante dos autos.

Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias acerca da contestação com documentos.

Após, na ausência de requerimento expresso no sentido de dilação probatória, encaminhe-se os autos para elaboração da minuta da sentença.

Salvador, 11 de fevereiro de 2021

Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8006763-62.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Dalva Dos Santos Costa
Advogado: Lucas Malta Gentil (OAB:0043469/BA)
Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:0038878/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8006763-62.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licenças]

Reclamante: AUTOR: MARIA DALVA DOS SANTOS COSTA

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos e etc.,

Trata-se de ação movida por MARIA DALVA DOS SANTOS COSTA contra o Estado da Bahia, visando obrigar esse último ao pagamento de R$ 37.435,25 (Trinta e Sete Mil e Quatrocentos e Trinta e Cinco Reais e Vinte e Cinco Centavos) pelas licenças prêmios que não foram usufruídas, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública.

É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.

O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.

Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais."

Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:

"Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."

Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...".

Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que a requerente não possui domicílio na Capital do Estado, pois não demonstrou tal fato (consoante se observa dos documentos acostados com a petição 44739199), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção, consoante o disposto no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95 e o Enunciado da Fazenda Pública 09.

Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Cancele-se a audiência, se for o caso.

P. R. I.


SALVADOR, 8 de setembro de 2020


Angela Bacellar Batista

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8016307-40.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodolfo Mario Veiga Pamplona Filho
Advogado: Ludmila Ferreira Quadros De Oliveira (OAB:0012903/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8016307-40.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

Reclamante: AUTOR: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR


DECISÃO

Analisando detidamente a inicial, vislumbro que há conexão entre o presente feito e o processo de nº 8024467-25.2019.8.05.0001 , que tramita na 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.

Como cediço, PREVENÇÃO vem a ser a prefixação de competência, para todo o conjunto das diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas por conexão ou continência. Ora, o juízo que primeiro conheceu de uma das causas conexas tem, por isso, ampliada, por PREVENÇÃO, sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem.

Destarte, é prevento e competente o juízo da 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, que conheceu da demanda anteriormente ajuizada.

Dessa forma, reconheço a conexão entre os referidos processos para determinar à Secretaria a remessa destes autos – via SISTEMA PJe – ao JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, com a respectiva baixa.

P.R.I.

SALVADOR, 12 de fevereiro de 2021

(Documento assinado eletronicamente)

Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8039694-55.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maisa Gomes Sales
Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:0016695/BA)
Advogado: Edmilson Dos Santos Galvao (OAB:0053115/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8039694-55.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]

Reclamante: AUTOR: MAISA GOMES SALES

Reclamado(a): RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos, etc.


Considerando que, apesar de regularmente...

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