Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8011304-07.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carmelita Florencio Barreto Marques
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Bahia Secretaria Da Administracao
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8011304-07.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias]

Reclamante: AUTOR: CARMELITA FLORENCIO BARRETO MARQUES

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros

DESPACHO

Constata-se que a parte autora distribuiu nessa Unidade Fazendária do Sistema dos Juizados Especiais, várias outras ações semelhantes que tratam da mesma matéria .

Para futura análise do mérito do pedido, convém fixarmos algumas premissas para regularidade do feito:

a) critérios para fixação do valor da causa na hipótese de o pedido versar sobre prestações sucessivas vencidas e vincendas;

b) possibilidade de fracionamento do pedido em mais de uma demanda judicial, a fim de firmar competência nos Juizados Especiais.

Nesse ponto convém destacar que a lei de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados (lei nº 12.153 de 2009), ao cuidar da sua competência no art. 2º, estabeleceu, dentre outros critérios, o valor de alçada, o qual não pode ultrapassar a quantia de 60 salários mínimos.

A seguir o texto legal referido acima:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

Douto lado, nos Juizados Federais já foi firmado o enunciado 20 da FONAJEF preconizando " Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF)"

Deste modo, não nos restam dúvidas quanto à necessidade de cômputo de todos os períodos do benefício pretendido requeridos pela parte autora, para se estabelecer o valor da causa e, consequentemente, a competência deste Juízo.

Dessa maneira, a possibilidade do demandante em optar por ajuizar pretensão perante os Juizados da Fazenda Pública, prescinde, necessariamente, da renuncia ao crédito que ultrapassar a alçada do Juízo.

No que concerne à possibilidade de fracionamento em várias ações do crédito, quer relativos a benefícios remuneratórios, redução de tributo a ex do IPTU, decorrentes da mesma relação de direito material, como temos recentemente deparado nesta Unidade, não nos parece correta, porque demonstra uma prática que objetiva, sem sombra de dúvidas, em burlar, de forma transversa, às normas de fixação de competência material dos Juizados Especiais, bem como às normas constitucionais de pagamento pelo poder público de seus créditos por meio de precatório. Isso sem se falar que ao ajuizar vários processos contra a fazenda pública, fracionando o pedido que tem o mesmo fato gerador, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica, a economia e celeridade processual.

Oportuno citar que caso semelhante já levou a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que extinguiu ação movida por uma professora, que reivindicou o direito de receber o piso nacional da categoria (Lei 11.738/2008) “em parcelas”, pois já havia ajuizado ações idênticas, contemplando outros períodos.

Temos, ainda que tal conduta evidencia excesso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do atual Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao sistema: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações, o que, por porta transversa, pode resultar em burla ao teto limite do valor da causa e a forma de pagamento numa eventual condenação da ré, fugindo da inclusão em fila de precatórios para recebê-lo em forma de RPV.

Do exposto, como na hipótese ora em apreciação o sistema PJE registra diversas ações distribuídas pela parte demandante que têm como objetivo a busca pelo reconhecimento do mesmo direito mas de forma fracionada, converto o feito em diligência ficando a parte autora, por seu advogado, desde já intimada para informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os processos ajuizados nas 2 (duas) unidades fazendárias deste sistema onde busca o mesmo benefício pecuniário, mesmo que de períodos diferentes e valor atribuído a causa, pena de indeferimento da inicial com consequente arquivamento.



Intimados via sistema.

Salvador, 13 de julho de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8123949-72.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Denilson De Assis Vieira
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8123949-72.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Servidores Ativos]

Reclamante: AUTOR: DENILSON DE ASSIS VIEIRA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - D


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, na qual o autor alega, resumidamente, que é policial militar em atividade e que o Réu tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria.

Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária sobre as verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria, a exemplo das horas extras, adicional noturno e auxílio-alimentação, com a condenação do Réu a se abster de realizar os descontos previdenciários indevidos sobre as referidas verbas. Ademais, pede a condenação do Acionado ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme planilha de cálculos anexa à exordial.

Citado, o Réu apresentou contestação.

Dispensada a audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR

O Estado da Bahia arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.

Compulsando os autos, verifica-se que o Autor requereu gratuidade da justiça, sendo que, da análise dos contracheques que instruem os autos entendo que incabível conceder a gratuidade requerida na exordial.

Sobre a questão, este juízo fixou como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a percepção de renda igual ou inferior a três salários mínimos, conforme o entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). 3. Considerando que não se verifica nos autos alteração posterior na capacidade econômica do recorrente, tendo em vista que já arcava com plano de saúde, transporte e mensalidades escolares de seus dependentes antes e à época da revogação do benefício, não há que se falar em mudança de sua situação fática apta a...

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