Capital - 2� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição3176
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8009753-94.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ninna Beatriz Pereira De Freitas
Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:BA49481)
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8009753-94.2018.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Promoção / Ascensão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]

Reclamante: AUTOR: NINNA BEATRIZ PEREIRA DE FREITAS

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

DESPACHO - L

Da análise dos autos, observa-se que a autora anexou planilha de cálculos no valor total de R$58.740,19 (cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e dezenove centavos), conforme ID 213077757, porém na petição de cumprimento de sentença, ID 213077758, requer o pagamento do montante que resulta em R$ 77.268,81 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos).

Após impugnação da parte ré, ID 222355843, informando que concorda com o primeiro valor, a parte autora esclareceu na petição de ID 226619511 que o segundo valor é referente ao primeiro, mas acrescido de correção monetária e juros.

Ocorre que na planilha de cálculos, ID 213077757, a parte autora não apresenta os índices utilizados e os valores desta correção monetária e juros. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a planilha de cálculos, discriminando os valores que crê devidos, utilizando os índices oficiais admitidos na sentença.

Salvador, 9 de setembro de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8135062-86.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jair Simoes De Azevedo
Advogado: Alan Roque Souza De Araujo (OAB:BA21468)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8135062-86.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de medicamentos]

Reclamante: AUTOR: JAIR SIMOES DE AZEVEDO

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO-J





Vistos etc.,




Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, na qual o requerente aduz que “atualmente com 61 anos, é portador de baixa acuidade visual emolho AMBOS OS OLHOS, dado quadro de edema macular secundário à complicações do diabetes melitus, confirmado pelos exames de tomografia de coerência óptica, dentre outros - CID: 10: H 36.0; H 54.2, conforme relatório médico constante dos autos.

Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA COM USO DA MEDICAÇÃO LUCENTISOU EYLIA, POR 03 (TRÊS) MESES, necessário à manutenção da sua saúde.

Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia anti-VEGF intravítrea (bevacizumabe, ranibizumabe, aflibercepte) traz benefícios a pacientes com retinopatia diabética proliferativa com edema de mácula, caso análogo ao do paciente solicitante de acordo com relatórios médicos acostados ao processo. CONSIDERANDO que o não tratamento pode acarretar a evolução com perda da visão afetada. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS para sustentar a indicação do Ranibizumabe ou Aflibercepte no presente caso.” Aduz ainda que justifica-se a alegação de urgência em razão do risco potencial de vida.


Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do exame requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.

A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA COM USO DA MEDICAÇÃO LUCENTIS OU EYLIA, POR 03 (TRÊS) MESES, em favor da parte autora, conforme relatório médico constante nos autos, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

Cumpra-se, servindo a presente como mandado.


SALVADOR, 9 de setembro de 2022

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8075042-32.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joedson Oliveira Pinto
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8075042-32.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Militar]

Reclamante: REQUERENTE: JOEDSON OLIVEIRA PINTO

Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - J

JOEDSON OLIVEIRA PINTO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta ser servidor público, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Subtenente da Polícia Militar, em atividade, e ter assegurado o direito à diferença remuneratória na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em razão do exercício em regime de substituição do cargo de Tenente da Polícia Militar.

Nesta senda, pretendem obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% durante o exercício do cargo em substituição. Pretendem, ainda, a condenação do Réu à obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas à data assunção da substituição.

Citado, o Réu apresentou contestação.

Dispensada a audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Estado da Bahia apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça, em que pese a ausência de requerimento pela parte Autora. Nada a ser decidido no particular.

DOS LIMITES DA COISA JULGADA EM AÇÃO TRANSINDIVIDUAL

Pretende o Réu ver reconhecida a ineficácia da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo nº....

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