Capital - 2� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição3172
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8036251-62.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Recorrente: Marineusa Matos Cerqueira
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Recorrido: Planserv

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8036251-62.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

Reclamante: RECORRENTE: MARINEUSA MATOS CERQUEIRA

Reclamado(a): RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA-A

Vistos, etc.



Considerando que a parte ré/executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado, conforme certidão de ID 194967456, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente no ID 181411732, fixando o valor do crédito principal em R$ 5.512,60 (cinco mil, quinhentos e doze reais e sessenta centavos) já com os acréscimos de lei, cuja RPV deve ser expedida na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado.

I.


SALVADOR, 27 de abril de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8033366-75.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neuma Barbosa Messias Aguiar
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8033366-75.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias]

Reclamante: AUTOR: NEUMA BARBOSA MESSIAS AGUIAR

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA





Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.

Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).

Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes1, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.

No particular a parte /embargante impugnou o cálculo e o Juízo proferiu sentença no ID 111241788, julgando improcedente a impugnação, sendo que os presentes Embargos opostos no ID 115575997 não apontam qualquer omissão, obscuridade, erro ou contradição no julgado que se pretende aclarar, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já ultrapassados pela sentença.

Todavia, suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.

Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.

Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

I.

SALVADOR, 23 de fevereiro de 2022.

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito


1 “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240);

“{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8131136-97.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria De Souza Santos
Advogado: Andre Luiz Silva Franklin De Queiroz (OAB:BA37303)
Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291)
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Planserv

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8131136-97.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Fornecimento de medicamentos, Oncológico]

Reclamante: REQUERENTE: MARIA DE SOUZA SANTOS

Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros


DECISÃO - L

Vistos etc.

Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual a parte autora requer o fornecimento do medicamento Avelumabe, “de maneira ininterrupta e contínua”, conforme a exordial.

Através de mera consulta a rede mundial de computadores, constato que o valor do medicamento pleiteado resulta em cerca de R$8.690,00 (oito mil, seiscentos e noventa reais), a ampola. Ainda que no presente não conste a prescrição, considerando o valor mensal do medicamento e doze prestações mensais, no mínimo, afastada está a competência deste Juízo para análise do petitório.

A disciplina decorrente do Enunciado 39 do FONAJE estabelece, ipsis litteris: “Em observância ao art. 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá a pretensão econômica objeto do pedido.”

Assim, consta, no particular, que o medicamento reclamado, objeto do pedido, no período pleiteado, já alcança valor superior ao teto para fixação do valor da causa na alçada deste Juizado.

Conclui-se assim pela incompetência deste juízo para conhecer e julgar o feito, já que a causa excede a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, consoante o disposto no art. 2º ...

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