Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação09 Março 2022
Número da edição3053
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8148836-23.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dionisio Francisco Azevedo Filho
Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8148836-23.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Regime]

Reclamante: AUTOR: DIONISIO FRANCISCO AZEVEDO FILHO

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO-J


Vistos e etc.,

Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.

Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.

Isto posto, indefiro a liminar.

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

Intimem-se.


Salvador, 7 de janeiro de 2022


Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8002945-73.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jucelia Fernandes Dos Santos
Advogado: Lucineide Mendes De Oliveira (OAB:BA33356)
Advogado: Elba Macedo Braga (OAB:BA34645)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 33727380





Processo eletrônico nº 8002945-73.2018.8.05.0001

AUTOR: JUCELIA FERNANDES DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA





ATO ORDINATÓRIO



Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

De ordem do Exma. Magistrada Angela Bacellar Batista, fica a parte Exequente intimada para promover o protocolamento do Precatório, ofício id 183675443, nos termos definidos pelo Ato Conjunto nº 15 de 07 de julho de 2020, publicado no DJE nº 2650 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seus Arts. 4º e 5º, a seguir destacados:

"Art. 4º – O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica, através do Sistema PJE Segundo Grau.

Art. 5º – O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça."

Com efeito, nos termos do citado Ato Conjunto, a partir de 10 de Agosto de 2020, passa a ser de responsabilidade dos causídicos a realização do procedimento, tendo sido disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um Guia Rápido para orientação dos mesmos, que pode ser acessado pelo link a seguir:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf

Caso esgotada a prestação jurisdicional atinente ao feito, os autos serão remetidos para o arquivamento.






Salvador, 8 de março de 2022.



JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8016316-65.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. S. D. A.
Advogado: Andre Luis Chaves Pereira Bomfim (OAB:BA25948)
Autor: A. S. D. A.
Advogado: Andre Luis Chaves Pereira Bomfim (OAB:BA25948)
Reu: E. D. B.

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8016316-65.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]

Reclamante: AUTOR: ANSELMO SILVA DE ALMEIDA e outros

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Vistos etc.



Trata-se ação de prestação de fazer com pedido de tutela antecipada movida contra o réu, em que a parte autora aduz que “ há mais de um mês iniciou quadro de cansaço progressivo, evoluindo com febre intermitente e episódios de coriza nasal. O mesmo apresentou lesões de pele, linfonodomegalia, sangramento, e outras queixas associadas ao quadro, apresentado “ Anemia + Blastocitose + Plaquetopenia + Febre -LMA” ”, nos termos do relatório médico anexo.



Diante do grave quadro clínico, necessita, com urgência, de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO DA REQUERENTE EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM HEMATOLOGIA, nos termos do relatório médico anexo, uma vez que a unidade em que se encontra não dispõe de estrutura necessária para o seu tratamento.

Alega que, apesar de inserida na Central de Regulação Estadual desde 08/02/2022 , a parte requerente ainda não foi transferida.

Juntou documentos que comprovam, pelo menos na atual quadra processual, a situação delicada de saúde e a necessidade de internamento mencionado.

A nota técnica do ID 184919908 endossa a pretensão vestibular.

É cediço que a saúde é dever do Estado, o qual deve prestá-la de forma gratuita aos que dela necessitarem, sendo entendimento pacífico no direito pretoriano que o termo “Estado” utilizado pela nossa Carta Magna refere-se ao Estado gênero, nele incluída a União, o Estado Membro e/ou o Município, ressaltando-se, ademais, que as responsabilidades, nesse caso, são concorrentes e solidárias, ou seja, qualquer um desses entes públicos pode ser acionado para cumprimento do seu encargo constitucional relativo à saúde do cidadão.

A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, para obrigar o réu a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conceder para a parte autora,TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO DA REQUERENTE EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM HEMATOLOGIA, nos termos do relatório médico que acompanha a exordial, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, ressalvando que deve ser respeitada a...

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