Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 25 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2808 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8050337-72.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clara Keile Cardoso Dos Santos
Advogado: Felipe Guimaraes Silva (OAB:0024891/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8050337-72.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Reclamante: AUTOR: CLARA KEILE CARDOSO DOS SANTOS
Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
SENTENÇA-L
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, em que a parte autora requer a manutenção no PLANSERV, após completar 35 (Trinta e cinco) anos, por encontrar-se grávida.
Foi concedida a tutela de urgência pleiteada, considerando o parecer do NAT, no sentido de que "Por se tratar de gestante com histórico de abortamento, é pertinente a manutenção do acesso aos cuidados de saúde obstétricos solicitados, com o objetivo de garantir a segurança do binômio materno/fetal”.
Não foi realizada a audiência de conciliação, tendo em vista as medidas sanitárias de prevenção à disseminação do coronavírus.
Dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC/15 que o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outras hipóteses, não se verificar a presença de interesse processual.
Com efeito, observa-se, in casu, que não há mais interesse de agir, na medida em que a parte autora já realizou o acompanhamento pré-natal, demais exames, bem como já não se encontra em período puerpério, havendo, assim, a perda do objeto da presente ação.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual.
Arquive-se os autos.
SALVADOR, 23 de fevereiro de 2021
Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8142390-38.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilson Maia De Oliveira
Advogado: Gabriel Santana De Oliveira (OAB:0044903/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8142390-38.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica]
Reclamante: AUTOR: EDILSON MAIA DE OLIVEIRA
Reclamado(a): REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA-L
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:
Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).
Enunciados da Fazenda Pública
Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal, revogando-se medida liminar eventualmente concedida.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 23 de fevereiro de 2021
Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8020768-89.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosilane Duque Da Silva Brito
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:0052056/BA)
Advogado: Marcos Alan Da Hora Brito (OAB:0051950/BA)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:0051801/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8020768-89.2020.8.05.0001
AUTOR: ROSILANE DUQUE DA SILVA BRITO
RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
ATO ORDINATÓRIO
(Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)
Providência esta secretaria :
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 90 (noventa) dias.
Salvador, 11 de fevereiro de 2021
JANNE SUELI SANTOS VENTURA
Secretária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8001834-83.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Augusto Dos Santos
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:0026930/BA)
Reu: Municipio De Salvador
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8001834-83.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono de Permanência]
Reclamante: AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias acerca da contestação com documentos.
Após, na ausência de requerimento expresso no sentido de dilação probatória, encaminhe-se os autos para elaboração da minuta da sentença.
Salvador, 11 de fevereiro de 2021
Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8002485-18.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Israel Alves De Carvalho
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:0026930/BA)
Reu: Municipio De Salvador
Despach...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO