Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Número da edição2808
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8050337-72.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clara Keile Cardoso Dos Santos
Advogado: Felipe Guimaraes Silva (OAB:0024891/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8050337-72.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Reclamante: AUTOR: CLARA KEILE CARDOSO DOS SANTOS

Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

SENTENÇA-L

Vistos, etc.



Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, em que a parte autora requer a manutenção no PLANSERV, após completar 35 (Trinta e cinco) anos, por encontrar-se grávida.


Foi concedida a tutela de urgência pleiteada, considerando o parecer do NAT, no sentido de que "Por se tratar de gestante com histórico de abortamento, é pertinente a manutenção do acesso aos cuidados de saúde obstétricos solicitados, com o objetivo de garantir a segurança do binômio materno/fetal”.


Não foi realizada a audiência de conciliação, tendo em vista as medidas sanitárias de prevenção à disseminação do coronavírus.


Dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC/15 que o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outras hipóteses, não se verificar a presença de interesse processual.


Com efeito, observa-se, in casu, que não há mais interesse de agir, na medida em que a parte autora já realizou o acompanhamento pré-natal, demais exames, bem como já não se encontra em período puerpério, havendo, assim, a perda do objeto da presente ação.


Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual.


Arquive-se os autos.


SALVADOR, 23 de fevereiro de 2021

Angela Bacellar Batista

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8142390-38.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilson Maia De Oliveira
Advogado: Gabriel Santana De Oliveira (OAB:0044903/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8142390-38.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica]

Reclamante: AUTOR: EDILSON MAIA DE OLIVEIRA

Reclamado(a): REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA-L


Vistos etc.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.

Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).

Enunciados da Fazenda Pública

Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal, revogando-se medida liminar eventualmente concedida.

Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Intimem-se.



SALVADOR, 23 de fevereiro de 2021

Angela Bacellar Batista

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8020768-89.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosilane Duque Da Silva Brito
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:0052056/BA)
Advogado: Marcos Alan Da Hora Brito (OAB:0051950/BA)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:0051801/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8020768-89.2020.8.05.0001

AUTOR: ROSILANE DUQUE DA SILVA BRITO

RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

ATO ORDINATÓRIO

(Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)

Providência esta secretaria :

Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 90 (noventa) dias.

Salvador, 11 de fevereiro de 2021


JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8001834-83.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Augusto Dos Santos
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:0026930/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8001834-83.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono de Permanência]

Reclamante: AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS

Reclamado(a): RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

DESPACHO

Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias acerca da contestação com documentos.

Após, na ausência de requerimento expresso no sentido de dilação probatória, encaminhe-se os autos para elaboração da minuta da sentença.

Salvador, 11 de fevereiro de 2021

Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8002485-18.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Israel Alves De Carvalho
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:0026930/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Despach...

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