Capital - 2� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição3159
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8000941-63.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Barbara Tayara Sena Cunha
Advogado: Keilla Mascarenhas Santos Daltro (OAB:BA27909)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8000941-63.2018.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Planos de Saúde, Competência dos Juizados Especiais]

Reclamante: AUTOR: BARBARA TAYARA SENA CUNHA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - L

Diante da notícia da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, e, o faço com resolução de mérito.

Expeça-se o alvará e intime-se.

Arquive-se com baixa.


SALVADOR, 10 de agosto de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8033110-35.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Noemia Santos Cerqueira Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8033110-35.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

Reclamante: AUTOR: NOEMIA SANTOS CERQUEIRA DA SILVA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA-c

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a Autora, servidora pública estadual, relata que lhe foi concedida a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 2007 à 2012.

Afirma que o Estado da Bahia incorreu em ilegalidade, porque realizou o pagamento em valor inferior ao que determina o art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001, que fixa a remuneração como parâmetro para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Alega que a indenização que recebeu deveria ter considerado como base de cálculo todas as verbas de natureza remuneratória recebidas no mês anterior ao deferimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da complementação dos valores decorrentes da conversão da licença-prêmio em pecúnia, com a inclusão de todas as vantagens permanentes.

Sentença de extinção por incompetência territorial.

Recurso inominado.

Anulada a sentença pela 6ª Turma Recursal.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS PRELIMINARES

Inicialmente, o acionado alegou a incompetência territorial, porém tal questão já foi superada pela decisão da 6ª Turma Recursal (ID Num. 156126969).

O Estado da Bahia arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.

Compulsando os autos, verifica-se que o Autor requereu gratuidade da justiça, sendo que, da análise dos contracheques que instruem os autos entendo pelo cabimento da gratuidade requerida na exordial.

Sobre a questão, este juízo fixou como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a percepção de renda igual ou inferior a três salários mínimos, conforme o entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). 3. Considerando que não se verifica nos autos alteração posterior na capacidade econômica do recorrente, tendo em vista que já arcava com plano de saúde, transporte e mensalidades escolares de seus dependentes antes e à época da revogação do benefício, não há que se falar em mudança de sua situação fática apta a ensejar o restabelecimento da gratuidade. 4. Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AC: 00095027020184025001 ES 0009502-70.2018.4.02.5001, Relator: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de Julgamento: 10/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA). (Grifou-se)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO- FINANCEIRAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE.

1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

2. A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que o Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício (renda superior a três salários mínimos).

3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016778-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019). (Grifou-se)

Ante o exposto, indefiro a impugnação do Réu e concedo a gratuidade da justiça pleiteada.

DO MÉRITO – QUESTÃO PREJUDICIAL

A parte Autora pretende indenização por diferenças de licença prêmio pagas a menor, referente ao quinquênio de 2007 a 2012.

Em que pese as alegações da parte autora, o entendimento desse juízo a respeito do prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados do ato ou fato do qual se originara a pretensão, consoante determina o art. 1º do Decreto 20.910, in verbis:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso dos autos, verifico que a parte autora requer indenização pelo pagamento a menor de licença prêmio, realizado pela administração pública, nos meses de outubro a dezembro de 2013, conforme histórico funcional de ID Num. 50759205.

Nesse sentido, impende salientar que se a pretensão diz respeito apenas a diferença de valores de licença prêmio já paga, não há como contar o prazo prescricional a partir da aposentadoria, eis que desde a data do recebimento dos valores já existiria, em tese, a lesão ao direito reclamado.

Portanto, tendo em vista que a demandante pleiteia indenização por licença prêmio paga a menor entre outubro e dezembro de 2013, tinha até outubro de 2018 para ingressar com a ação, respeitando a prescrição quinquenal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 03 de abril de 2020, restou prescrita a sua pretensão.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, nos termos do no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Intimem-se.

SALVADOR, 10 de agosto de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

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