Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação21 Janeiro 2022
Número da edição3023
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8065980-70.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eurides Santos Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8065980-70.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

Reclamante: AUTOR: EURIDES SANTOS OLIVEIRA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Certifique a Secretaria se operou-se o trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo.

Após, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de dez dias, quanto à cessão de crédito anunciada sem pedido de substituição processual da parte autora nestes autos, o que somente pode ocorrer com anuência da parte ré/executada.

I.

Salvador, 22 de outubro de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8087459-51.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celeste Marques Dantas
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8087459-51.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

Reclamante: AUTOR: CELESTE MARQUES DANTAS

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - D


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA (DESCONVERSÃO DE LICENÇA), onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e que não gozou de Licença Prêmio nos períodos de 1982 – 1987, 1987 – 1992 e 1992 - 1997.

Dessa forma, e tendo em vista o fato da autora não poder mais usufruir a licença, pugna pelo julgamento da Ação para condenar a Ré de indenização por danos materiais em razão das licenças prêmio não gozada.

Citado, o Réu apresentou contestação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

DAS PRELIMINARES.

Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.

Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA):

[...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...]. Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).

Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.

DO MÉRITO

No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito da autora a indenização por não ter recebido o pagamento de licença prêmio referente aos períodos de 1982 – 1987, 1987 – 1992 e 1992 - 1997.

No tocante ao pedido de indenização por licença prêmio não usufruída, verifica-se que embora a lei nº 13.471 de 30 de dezembro de 2015 tenha revogado os dispositivos da lei 6.677/94 que trata sobre a licença prêmio dos servidores estaduais, o certo é que, à época do preenchimento dos requisitos, a parte Autora ainda possuía esse direito. Sendo assim, será analisa a lide à luz do direito vigente à época.

Assim rezavam os arts. 107 a 109 da Lei nº 6.677/94:

Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.

Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.

Como a aposentadoria da Requerente ocorreu em 15/07/2017 vê-se que não ultrapassou-se o quinquênio legal para pleitear a lide nestes autos, pelo que não há prescrição a ser reconhecida.

Em que pese as alegações da parte Ré, o entendimento desse juízo a respeito do prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados do ato ou fato do qual se originarem, consoante determina o art. 1º do Decreto 20.910, in verbis:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ademais, os requisitos estabelecidos pela Lei 6.677/94, arts. 107 a 110 e da Lei 7.937/2001 estão nos autos comprovados pela parte Autora, pois no histórico funcional colacionado aos autos não consta que a Autora gozou de licença prêmio referente aos períodos de 1982 – 1987, 1987 – 1992 e 1992 - 1997.

O Réu não apresentou prova de que a Autora tivesse gozado de licença prêmio referente aos períodos de 1982 – 1987, 1987 – 1992 e 1992 - 1997, ou de que teria os utilizado para fins de aposentadoria ou abono de permanência.

Assim, a Autora se desincumbiu do ônus de provar que não usufruiu da licença prêmio referente aos períodos de 1982 – 1987, 1987 – 1992 e 1992 - 1997, pelo que se desincumbiu de prova que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC. Vide abaixo:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Sucessivamente, impende-se destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas, a título de conversão em pecúnia, deve ser feita nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 e art. 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003, os quais disciplinam a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio dos professores do Magistério Público Estadual, a qual não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e assistenciais, inclusive.

Eis a redação dos referidos dispositivos, respectivamente:

Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.

§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250...

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