Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação12 Abril 2022
Número da edição3077
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8045108-29.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Rita Teixeira De Castro
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8045108-29.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Piso Salarial]

Reclamante: AUTOR: RITA TEIXEIRA DE CASTRO

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO


Trata-se de ação judicial promovida pela parte autora acima identificada, residente e domiciliada em Comarca sede de Juizado Especial Adjunto de Fazenda Pública, conforme instituído pelo Decreto Judiciário nº 3044, publicado no DJOE em 21 de fevereiro de 2022, contra o ente público também identificado.

É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.

O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.

Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais."

Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:

"Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."

Ademais disso, o Decreto Judiciário nº 440, de 8 de julho de 2021, publicado no DJOE n. 2896, de 9 de julho de 2021, instituiu os Juizados Especiais Adjuntos de Fazenda Pública da Comarca de Feria de Santana, o que torna a competência daqueles Juizados exclusiva para conhecer e decidir sobre o presente feito por coincidir com a sede do domicílio da parte autora.

Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a remessa dos autos para o Juizado Especial Adjunto da Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside a parte autora.

I. Cumpra-se.





SALVADOR, 11 de abril de 2022

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8043275-73.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Carlos De Oliveira
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8043275-73.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]

Reclamante: AUTOR: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Vistos etc.



Trata-se ação de prestação de fazer com pedido de tutela antecipada movida contra o réu, em que a parte autora aduz que “ necessita deinternamento para antibioticoterapia com urgência, mantendo disuria ”, nos termos do relatório médico anexo.



Diante do grave quadro clínico, necessita, com urgência, de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO DA REQUERENTE EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM UNIDADE TERCIÁRIA , nos termos do relatório médico anexo, uma vez que a unidade em que se encontra não dispõe de estrutura necessária para o seu tratamento.

Alega que, apesar de inserida na Central de Regulação Estadual desde 17/03/2022 , a parte requerente ainda não foi transferida.

Juntou documentos que comprovam, pelo menos na atual quadra processual, a situação delicada de saúde e a necessidade de internamento mencionado.

A nota técnica do ID 191290984 endossa a pretensão vestibular.

É cediço que a saúde é dever do Estado, o qual deve prestá-la de forma gratuita aos que dela necessitarem, sendo entendimento pacífico no direito pretoriano que o termo “Estado” utilizado pela nossa Carta Magna refere-se ao Estado gênero, nele incluída a União, o Estado Membro e/ou o Município, ressaltando-se, ademais, que as responsabilidades, nesse caso, são concorrentes e solidárias, ou seja, qualquer um desses entes públicos pode ser acionado para cumprimento do seu encargo constitucional relativo à saúde do cidadão.

A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, para obrigar o réu a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conceder para a parte autora,TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO DA REQUERENTE EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM UNIDADE TERCIÁRIA, nos termos do relatório médico que acompanha a exordial, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, ressalvando que deve ser respeitada a ordem da lista da regulação apenas em relação aos casos mais urgentes e de maior gravidade do que o da parte autora, fato que deverá ser demonstrado nos autos caso ocorra, hipótese de imediato encaminhamento para uma das vagas reservadas ao SUS na rede particular de hospitais.

Para os devidos fins, oficie-se á Central de Regulação do réu.

Defiro o pedido de AJG formulado na inicial.

Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. .

Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.

SALVADOR, 11 de abril de 2022

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8045487-67.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdece Sacramento Cerqueira Santos
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8045487-67.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria]

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