Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação21 Outubro 2021
Número da edição2965
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8058837-30.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Djalmira Silva Dos Santos
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8058837-30.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria]

Reclamante: AUTOR: DJALMIRA SILVA DOS SANTOS

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA

Vistos, etc

Diante da notícia de que o Executado satisfez a obrigação imposta por sentença transitada em julgado, EXTINGO a presente execução e o faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 924, do Código Instrumental.

Expeça-se ALVARÁ e arquive-se com baixa.

SALVADOR, 20 de outubro de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8057426-15.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caio Vitor Barreiros De Pinho
Advogado: Caroline Barreiros De Pinho (OAB:0063450/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8057426-15.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Reclamante: AUTOR: CAIO VITOR BARREIROS DE PINHO

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA-J

Vistos, etc.

Considerando que a parte ré/executada não se opõe ao pedido de cumprimento de sentença formulado, conforme petição de ID 149997494, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente no ID 130720451 fixando o valor do crédito principal em R$ 3.069,46 (três mil e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).

Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.


SALVADOR, 20 de outubro de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8114950-33.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivone Carneiro Da Silva Barreto
Advogado: Morganna Soares Barretto (OAB:0067630/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Planserv - Planejamento E Servicos Gerais Ltda - Epp

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8114950-33.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]

Reclamante: AUTOR: IVONE CARNEIRO DA SILVA BARRETO

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros

SENTENÇA-J


Vistos etc.


Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.

Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).

Enunciados da Fazenda Pública

Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos.

Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Intime-se.


Salvador, 20 de outubro de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8033855-78.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvia Regina Riccio Reseda
Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins De Albuquerque Sento Se (OAB:0058465/BA)
Autor: Maria Herminia Angeli De Almeida
Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins De Albuquerque Sento Se (OAB:0058465/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8033855-78.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Teto Salarial]

Reclamante: AUTOR: SILVIA REGINA RICCIO RESEDA e outros

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Por força da litispendência aventada em relação ao processo 8033310-08.2021.8.05.0001, o presente correrá apenas em relação a Autora MARIA HERMINIA ANGELI ALMEIDA.

Aguarde-se fluência do prazo de resposta.

Salvador, 5 de abril de 2021

Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8024201-04.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marivaldo Luis Smith Dos Santos
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8024201-04.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria]

Reclamante: AUTOR: MARIVALDO LUIS SMITH DOS SANTOS

Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

SENTENÇA-L

Vistos, etc.


Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 102639928, fixando o valor do crédito principal em R$ 37 406,09 (trinta e sete mil quatrocentos e seis reais e nove centavos).

Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.

I.


SALVADOR, 16 de agosto de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de...

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