Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8092874-49.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandrine Nogueira Santos
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:0049094/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8092874-49.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias]

Reclamante: AUTOR: SANDRINE NOGUEIRA SANTOS

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA–PAGAMENTO FÉRIAS PROPORCIONAIS, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada dos quadros da Secretaria da Educação do Estado da Bahia. Aduz que no ano da sua aposentadoria, as férias fruídas em 01/01/2020, decorreram do interstício de período aquisitivo 15/04/2018 a 14/04/2019, de forma que a partir de sua aposentadoria, em 26/06/2020, assentiu-se a inviabilidade material do exercício deste importante direito, de maneira que, deveria ser contemplado com uma indenização em pecúnia correspondente aos meses das férias não gozadas, o que não ocorreu.

Neste sentido, por não ter usufruído as férias a que fazia jus, sustenta que deve ser contemplado com uma indenização em pecúnia correspondente aos meses das férias não gozadas, o que não ocorreu.

Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de ser o Réu condenado a pagar à demandante indenização pelas férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de 15/04/2019 a 26/06/2020, corresponde a 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias de trabalho, com base na última remuneração em atividade, incluindo o adicional de férias, 1/3.

Procedida a citação do acionado.

Apresentada contestação.

Voltaram os autos conclusos.

DO MÉRITO.

Trata a presente demanda acerca da necessidade de pagamento de indenização de férias à Autora referente ao período aquisitivo de 15/04/2019 a 26/06/2020, corresponde a 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias de trabalho.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.

É sabido que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos servidores públicos o direito fundamental social ao gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço da remuneração, no mínimo, conforme se infere da interpretação dos arts. 39, §3º, c/c 7º inciso XVII, ambos da Constituição Federal:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se)

Neste feito, consoante o art. 43 da Lei Estadual nº 8.261/2002 – Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia –, o servidor público do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio possui direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sendo considerado recesso escolar os dias excedentes, conforme o calendário da respectiva instituição:

Art. 43 - O período de férias anuais do servidor do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja exercício de atividade docente.

Assim, de acordo com este dispositivo legal, verifica-se que as férias de tais servidores públicos devem respeitar o calendário de aulas da instituição de ensino, sendo, portanto, concedidas coletivamente.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autora efetivamente não gozou as férias do período aquisitivo de 15/04/2019 a 26/06/2020, corresponde a 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias de trabalho, conforme documentos acostados aos autos, notadamente, do histórico funcional de ID 73098005, confirmando, assim, a existência das férias não gozadas.

Ademais, a observância ou não das exigências legais e regulamentares para suspensão do direito da Autora às férias, que deveriam ter sido observadas pelas autoridades a quem competia o deferimento de suas férias, não retira da parte autora o direito de receber o pagamento das férias suprimidas, sob pena de locupletamento indevido do Estado, além de ser garantia fundamental a sua fruição, prevista na Constituição Federal.

Deste modo, não compete à Autora demonstrar a culpa da Administração Pública ao não conceder as férias quando ainda estava em atividade, muito menos comprovar a necessidade imperiosa do serviço, tendo em vista que passou ela a ter direito subjetivo à conversão das férias não gozadas em pecúnia a partir do seu afastamento, sendo dever do Réu, ainda, a comprovação de outros fatos impeditivos, modificativos e extintivos deste direito, o que não ocorreu.

A necessidade de que a Autora comprove apenas a não fruição das férias, mas não os motivos pelos quais não as fruiu, notadamente, se por necessidade do serviço, é entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim como os demais aqui registrados, a exemplo do acórdão abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. P AGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA EM VIRTUDE DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA.

1.. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA.

1.1APENAS QUANDO O SERVIDOR POLICIAL NÃO POSSA MAIS USUFRUIR AS FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, VALE DIZER, A PARTIR DE SUA APOSENTADORIA, É QUE SURGE PARA O MESMO O DIREITO DE COBRAR A INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. PRELIMINAR REJEITADA.

2. MÉRITO

2.1. COM A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA, NASCE PARA O APELANTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, COM O TERÇO CONSTITUCIONAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO.

2.2. NÃO HAVENDO O ENTE PÚBLICO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, SEU ADIMPLEMENTO É DE RIGOR, SOB PENA DE INTOLERÁVEL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

2.3..É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE AS FÉRIAS NÃO FORAM GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, JÁ QUE O NÃO AFASTAMENTO DO EMPREGADO ABRINDO MÃO DE UM DIREITO, ESTABELECE UMA PRESUNÇÃO EM SEU FAVOR, PORQUANTO SOFRE ELE UM DESGASTE FÍSICO.

2.4. NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO LEGAL QUE AMPARE O PLEITO FORMULADO PELO AUTOR/APELADO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA EM DOBRO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS, SE FAZENDO NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR, SENDO GARANTIDO AO SERVIDOR INATIVO TÃO-SOMENTE A INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.

2.5. O VALOR DEVOLVIDO DEVE SE APROXIMAR AO MÁXIMO DA QUANTIA INICIALMENTE DEVIDA, UTILIZANDO SE COMO BASE DE CÁLCULO O MESMO MONTANTE QUE ORIGINOU A DÍVIDA, APLICANDO-SE,...

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