Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8117369-26.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Afranio Marcos Gama Goncalves
Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:0067597/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8117369-26.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Auxílio-transporte]

Reclamante: AUTOR: AFRANIO MARCOS GAMA GONCALVES

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Vistos etc.



Tendo em vista a decisão monocrática da Desembargadora Relatora Telma Laura Silva Britto, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou, com fulcro no art. 982 do CPC e art. 219, §8º, do RITJBA, a suspensão, dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância e no Tribunal, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001, ora em sede de Embargos de declaração, SUSPENDO o curso do presente feito, até ulterior deliberação, por tratar do assunto em questão.

SALVADOR, 18 de outubro de 2021

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8019866-05.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Recorrente: Viturina Araujo Da Visitacao
Recorrido: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8019866-05.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Internação/Transferência Hospitalar]

Reclamante: AUTOR: VITURINA ARAUJO DA VISITACAO

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Vistos etc.



Trata-se ação de prestação de fazer com pedido de tutela antecipada movida contra o réu, em que a parte autora aduz que conta com “ 86 anos ... precisa, com a máxima urgência, ser transferida para uma UTI para fazer -Diálise ”, nos termos do relatório médico anexo.

Esclarece que padece de insuficiência renal crônica não especificada, além de ser hipertensa e diabética, e está numa sala vermelha em estado grave

Diante do grave quadro clínico, necessita, com urgência, de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) E TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA ADEQUADA AO QUADRO DE SAÚDE ATUAL , nos termos do relatório médico anexo, uma vez que a unidade em que se encontra não dispõe de estrutura necessária para o seu tratamento.

Alega que, apesar de inserida na Central de Regulação Estadual desde 20/02/2021 , a parte requerente ainda não foi transferida.

Juntou documentos que comprovam, pelo menos na atual quadra processual, a situação delicada de saúde e a necessidade de internamento mencionadas.

O parecer do órgão técnico no ID 93960466 endossa a pretensão vestibular.

É cediço que a saúde é dever do Estado, o qual deve prestá-la de forma gratuita aos que dela necessitarem, sendo entendimento pacífico no direito pretoriano que o termo “Estado” utilizado pela nossa Carta Magna refere-se ao Estado gênero, nele incluída a União, o Estado Membro e/ou o Município, ressaltando-se, ademais, que as responsabilidades, nesse caso, são concorrentes e solidárias, ou seja, qualquer um desses entes públicos pode ser acionado para cumprimento do seu encargo constitucional relativo à saúde do cidadão.

A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, para obrigar o réu a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a conceder para a parte autoraTRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) E TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA ADEQUADA AO QUADRO DE SAÚDE ATUAL , nos termos do relatório médico que acompanha a exordial, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, ressalvando que deve ser respeitada a ordem da lista da regulação apenas em relação aos casos mais urgentes e de maior gravidade do que o da parte autora, mormente quanto a orientação da ANS diante da Pandemia do Covid 19, quando o poder judiciário há que fazer um exercício de autocontenção para que suas decisões, a despeito de cabimento legal, não venham a interferir na organização administrativa de exceção, sob pena de tumultuar os gastos contingenciados para o combate a pandemia, fato que deverá ser demonstrado nos autos caso ocorra, hipótese de imediato encaminhamento para uma das vagas reservadas ao SUS na rede particular de hospitais.

Para os devidos fins, oficie-se á Central de Regulação do réu.

Defiro o pedido de AJG formulado na inicial.

Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

PROCEDA-SE A CITAÇÃO, na forma da lei, assinando ao Estado da Bahia o prazo de 60 (sessenta) dias para resposta, devendo ser esclarecido eventual interesse na audiência de conciliação.

Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.

SALVADOR, 25 de fevereiro de 2021

(Documento assinado eletronicamente)

Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8058363-59.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tania Barreto De Andrade
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 33727380





Processo eletrônico nº 8058363-59.2019.8.05.0001

AUTOR: TANIA BARRETO DE ANDRADE

REU: ESTADO DA BAHIA





ATO ORDINATÓRIO



Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

De ordem do Exma. Magistrada Angela Bacellar Batista, fica a parte Exequente intimada para promover o protocolamento do Precatório, id 149256089 , nos termos definidos pelo Ato Conjunto nº 15 de 07 de julho de 2020, publicado no DJE nº 2650 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seus Arts. 4º e 5º, a seguir destacados:

"Art. 4º – O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica, através do Sistema PJE Segundo Grau.

Art. 5º – O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça."

Com efeito, nos termos do citado Ato Conjunto, a partir de 10 de Agosto de 2020, passa a ser de responsabilidade dos causídicos a realização do procedimento, tendo sido disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um Guia Rápido para orientação dos mesmos, que pode ser acessado pelo link a seguir:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf

Caso esgotada a prestação jurisdicional atinente ao feito, os autos serão remetidos para o arquivamento.






Salvador, 18 de outubro de 2021.



JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Analista Judiciário

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