Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Número da edição3039
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8094571-08.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo Cesar Santana Lima
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8094571-08.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: RICARDO CESAR SANTANA LIMA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos, etc

Diante da notícia de que o Executado satisfez a obrigação imposta por sentença transitada em julgado, EXTINGO a presente execução e o faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 924, do Código Instrumental.

Expeça-se ALVARÁ e arquive-se com baixa.


SALVADOR, 7 de fevereiro de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8017388-24.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Gustavo Marinho De Oliveira
Advogado: Heitor Brito Silva (OAB:BA63793)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8017388-24.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Reclamante: AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARINHO DE OLIVEIRA

Reclamado(a): REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA

SENTENÇA

Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.

Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).

Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes1, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.

Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.

No particular não houve omissão, posto que toda a situação pertinente aos autos foi devidamente apreciada, e, acaso haja irresignação pela parte autora, a decisão há que ser contornada não através de embargos de declaração, até porque os mesmos se reportam exclusivamente ao meritum causae não albergando matéria de aclaramento, posto que se constitui evidentemente em inconformismo da parte vencida e cujo mecanismo adequado para sua veiculação é a sede do recurso à instância superior e não dos presentes embargos, por ser remédio restrito aos limites do julgamento já posto e concretizado.

Cumpre realçar que o julgamento de embargo de declaração não modifica o conteúdo da decisão embargada e sim esclarece, sendo que o julgado atacado enfrentou cumpridamente, todas as alegações processuais e materiais.

Na espécie, a matéria aventada não constou de pedido com a exordial.

Por sobre isso, inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular, ao atribuir ao Autor a responsabilidade pelos encargos legais relativos à propriedade da motocicleta HONDA, modelo CB 300R, na cor prata ano de fabricação e modelo 2009/2010, Placa Policial NTO 1292, Renavam nº 226230325, chassi nº 9C2NC4310AR025103,.

Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.

Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.

Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

I.




SALVADOR, 7 de fevereiro de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8084782-48.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marx Dias Leite
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8084782-48.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: MARX DIAS LEITE

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA - C



Vistos e etc.,

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré/embargante, reputando a sentença de mérito de omissa, porque segundo alega o Juízo omitiu o teto da alçada dos Juizados no dispositivo da sentença.

Ouvida a parte autora/embargada a mesma apresentou manifestação genérica pugnando pela rejeição dos aclaratórios por considerar que não se trata de matéria sujeita a aclaramento nos termos da legislação processual senão de mérito, matéria de cognição recursal na instância superior.

Relatados, decido.

Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a...

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