Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação04 Agosto 2021
Número da edição2914
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8034290-52.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Noelia Generosa Meira
Advogado: Renan Anjos Chagas (OAB:0058216/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8034290-52.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licenças, Licenças / Afastamentos]

Reclamante: AUTOR: NOELIA GENEROSA MEIRA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Trata-se de ação judicial promovida pelas partes devidamente identificadas.

É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.

O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.

Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais."

Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:

"Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."

Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...".

Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que o requerente possui domicílio em local distinto desta Capital (consoante se observa dos documentos acostados com a petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.

Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside o Autor.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.

Cancele-se a audiência conciliatória se já designada.

Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.

SALVADOR, 9 de julho de 2021

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8031435-37.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson De Souza Filho
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila Santos (OAB:0045554/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8031435-37.2020.8.05.0001

AUTOR: EDSON DE SOUZA FILHO

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

ATO ORDINATÓRIO

(Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)

Providência esta secretaria :

Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 90 (noventa) dias.

Salvador, 2 de agosto de 2021


ALINE VALADARES BARRETO

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8063163-96.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joselia Barros De Oliveira
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:0051801/BA)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:0052056/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8063163-96.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

Reclamante: AUTOR: JOSELIA BARROS DE OLIVEIRA

Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

DESPACHO

Ao analisar os autos, denotei que a parte autora distribuiu nessa Unidade Fazendária do Sistema dos Juizados Especiais, várias outras ações semelhantes que tratam da mesma matéria .

Portanto, tenho como necessário, para futura análise do mérito do pedido, fixarmos algumas premissas para regularidade do feito, a saber.

a) critérios para fixação do valor da causa na hipótese de o pedido versar sobre prestações sucessivas vencidas e vincendas;

b) possibilidade de fracionamento do pedido em mais de uma demanda judicial, a fim de firmar competência nos Juizados Especiais.

Dí-lo porque, a lei de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados (lei nº 12.153 de 2009), ao cuidar da sua competência no art. 2º, estabeleceu, dentre outros critérios, o valor de alçada, o qual não pode ultrapassar a quantia de 60 salários mínimos.

A seguir o texto legal referido acima:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

Douto lado, nos Juizados Federais já foi firmado o enunciado 20 da FONAJEF preconizando " Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF)"

Deste modo, não nos restam dúvidas quanto à necessidade de cômputo de todos os períodos do benefício pretendido requeridos pela parte autora, para se estabelecer o valor da causa e, consequentemente, a competência deste Juízo.

Não nos resta dúvidas de que a possibilidade do demandante em optar por ajuizar pretensão perante os Juizados da Fazenda Pública, necessariamente, prescinde, necessariamente, da renuncia ao crédito que ultrapassar a alçada do Juízo.

No que concerne à possibilidade de fracionamento em várias ações do crédito, quer relativos a benefícios remuneratórios, redução de tributo a ex do IPTU, decorrentes da mesma relação de direito material, como temos recentemente deparado nesta Unidade, não nos parece correta, porque demonstra uma prática que objetiva, sem sombra de dúvidas, em burlar, de...

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