Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 01 Outubro 2021 |
Número da edição | 2953 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8080131-70.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Epifanio Cerqueira
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8080131-70.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
Reclamante: AUTOR: EPIFANIO CERQUEIRA
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO-J
Tendo em vista o que aduz a parte autora na petição retro, INTIME-SE o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justificativa plausível sobre o alegado descumprimento da decisão judicial exarada nos autos, sob pena de adoção de medidas atípicas a critério da Magistrada e que visem a satisfação da obrigação.
Deixo de arbitrar multa como medida constritiva do cumprimento da obrigação, eis que a medida não tem demonstrado efetividade no âmbito deste Juizado, servindo apenas para tumultuar o feito.
Salvador, 24 de agosto de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8050315-77.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Leite Barreira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8050315-77.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias]
Reclamante: AUTOR: RITA DE CASSIA LEITE BARREIRA
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Informe a parte autora, no prazo de dez dias, sobre eventuais pedidos semelhantes já ajuizados, com o fito de reuni-los uma vez que, a escolha pelo sistema dos juizados e pela forma de pagamento de eventual crédito reconhecido oportunamente em sentença de mérito, importará em renúncia dos demais, sob pena de indeferimento.
Salvador, 24 de setembro de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
(assinatura digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8087413-62.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vivaldo Silva Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8087413-62.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
Reclamante: AUTOR: VIVALDO SILVA DOS SANTOS
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO-J
Trata-se de ação judicial promovida pela parte autora acima identificada contra o ente público também identificado.
É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.
Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais."
Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:
"Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."
Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...".
Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que o requerente possui domicílio no Município de JEQUIÉ-BA (consoante se observa dos documentos acostados com a petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.
Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside o Autor.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Cancele-se a audiência conciliatória se já designada.
Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.
SALVADOR, 18 de agosto de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8002538-04.2017.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Miriam Silva Campos
Advogado: Cristiano Alves De Araujo (OAB:0051964/BA)
Advogado: Filipe Santana De Goes (OAB:0052057/BA)
Reu: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S.a
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8002538-04.2017.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral]
Reclamante: AUTOR: MIRIAM SILVA CAMPOS
Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA
Vistos, etc
Diante da notícia de que o Executado satisfez a obrigação imposta por sentença transitada em julgado, EXTINGO a presente execução e o faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 924, do Código Instrumental.
Expeça-se ALVARÁ e arquive-se com baixa.
Para tal desiderato, deverá a Secretaria proceder com ofício ao Banco do Brasil informando o ocorrido e que onde era para constar 8002538-04.2017.8.05.0001, constou 8002538-01.2017.8.05.0001, liberando-se os créditos existentes na conta judicial 4700123585952, Agência 3832, a favor da parte autora.
SALVADOR, 16 de junho de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8104373-93.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Jorge Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Ato...
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