Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição3057
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8134367-69.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Sandra Ramos Ornelas
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8134367-69.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

Reclamante: AUTOR: MARIA SANDRA RAMOS ORNELAS

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA-c

Vistos.

Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA - (COMPLEMENTAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO PECÚNIA) em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a Autora, servidora pública estadual, aposentada 28/12/2019, relata que lhe foi concedida a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 2011 a 2016.

Afirma que o Estado da Bahia incorreu em ilegalidade, porque realizou o pagamento em valor inferior ao que determina o art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001, que fixa a remuneração como parâmetro para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Alega que a indenização que recebeu deveria ter considerado como base de cálculo todas as verbas de natureza remuneratória recebidas no mês anterior ao deferimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da complementação dos valores decorrentes da conversão da licença-prêmio em pecúnia, com a inclusão das verbas “VENCIMENTO; GRAT.ESTIM.APERF.PROFISSI; GRAT.EST.ATV.CLASSE; AVANÇO HORIZONTAL; ADIC.TEMPO DE SERVIÇO; ANTECIPAÇÃO PROMOÇÃO” conforme contracheque de setembro de 2019 (ID Num. 160039452).

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR

Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.

Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA):

[...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...]. Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).

Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.

Quanto à prescrição, o entendimento desse juízo a respeito do prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados do ato ou fato do qual se originara a pretensão, consoante determina o art. 1º do Decreto 20.910, in verbis:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso dos autos, verifico que a parte autora requer indenização pelo pagamento a menor realizado pela administração pública nos meses de outubro a dezembro de 2019. Portanto, não se configurou a prescrição.

DO MÉRITO

Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito à indenização para complementação do valor de licença-prêmio convertida em pecúnia.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.

Pois bem, a Lei Estadual nº 7.937/2001, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio do Magistério Público Estadual, estabelece, em seu art. 2º, as parcelas pecuniárias que compõe e as que estão excluídas do cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio. Disciplina essa que é acompanhada pelo art. 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003.

Eis o teor dos referidos enunciados normativos:

Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.

§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.

Art. 12 - Para efeito da apuração do valor devido, a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, será tomada por base a remuneração devida ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.

§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe, bem como a Gratificação de Atividade Complementar e os abonos concedidos pelas Leis nº 6.942/96 e 7.036/97 que ainda não tenham sido absorvidos, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.

Com efeito, o valor da indenização da licença-prêmio deveria ter considerado como base de cálculo o valor da remuneração do mês imediatamente anterior ao reconhecimento do benefício, mas excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, conforme os referidos enunciados normativos.

A respeito do assunto, destaca-se o seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. MÚLTIPLOS RECURSOS. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. QUINQUÊNIOS 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011. FARTA PROVA ACOSTADA. HISTÓRICO FUNCIONAL COMPROVANDO A NÃO FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA EM 24/05/2018, INGRESSO DA AÇÃO EM 02/11/2018....

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