Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação06 Julho 2021
Número da edição2893
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8049045-52.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivanete Santos Miranda
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:0057407/BA)
Advogado: Tarsila Reis Correia (OAB:0056089/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 3372-7380





Processo eletrônico nº 8049045-52.2019.8.05.0001

AUTOR: IVANETE SANTOS MIRANDA

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO





ATO ORDINATÓRIO



Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

De ordem da Exma. Magistrada Angela Bacellar Batista, fica a parte Exequente intimada para fornecer as informações necessárias à instrução do Formulário de Precatório, nos termos do Art. 6º da Resolução nº 303 de 18.12.2019 do CNJ, adiante elencadas:

1. PROCESSO(S) ORIGINÁRIO(S):

2. ENTE DEVEDOR:

3. PARTE CREDORA:

4. ADVOGADO(A)/OAB:

OAB Nº:

5. VALOR TOTAL REQUISITADO:

R$

5.1. VALOR DO CREDOR:

R$

5.2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS:

R$

6. FINALIDADE – Formação de Precatório/Expedição ofício de inclusão

7. ANEXOS: formulário e peças processuais essenciais conf. art. 358 do RI do TJBA c/c art. 6º da Resolução n. 303/20219 do CNJ

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Processo de Conhecimento: nº

Cód. TUA-CNJ:

Data do ajuizamento da ação:

Processo de Execução: nº

DADOS CADASTRAIS

Parte Credora:

CPF/CNPJ:

Data de nascimento:

Dados Bancários:

Contato:

Email:

Telefone

( )

Advogado(s):

CPF/CNPJ:

OAB:

Email:

Telefone

( )

Dados Bancários:

Ente Devedor:

Estado da Bahia

CNPJ do Devedor:

13.937.032/0001-60

1. CRÉDITO

Natureza

Alimentar

( )

Patrimonial/Comum

( )

Espécie de Requisição

Integral

( )

Parcial (incontroverso)

( )

1.1 CREDOR(A)

VALORES HISTÓRICO ( HOMOLOGADO)

Valor Principal:

R$

Juros:

R$

Índices/taxa Selic:

Custas/Despesas antecipadas:

R$

Data do reconhecimento da parcela incontroversa:

Data base utilizada para os cálculos:

Superpreferência paga:

R$

Total

R$

DADOS COMPLEMENTARES

Empregado/Servidor:

Ativo

( )

Inativo

( )

Pensionista

( )

Valor da Contribuição Previdenciária:

R$

CNPJ do Orgão:

Valor do FGTS:

R$

Isenção de Imposto de Renda:

Sim

( )

Não

( )

N° de meses devido (RRA):

1.2 ADVOGADO(A)

Honorários Contratuais:

%

Valor R$

Total da Requisição (Credor e Honorários)

R$

Ressaltamos que foi disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um Guia Rápido para orientação dos advogados em relação à instrução dos precatórios, que pode ser acessado pelo link a seguir:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf

Em caso de dúvidas ou necessidade de maiores esclarecimentos, o advogado deverá entrar em contato com o setor responsável (Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP) através dos telefones 3483-3640 / 3641 / 3642 / 3643 / 3644 / 3645 / 3646 e e-mail precatorios@tjba.jus.br.


Salvador, 16 de abril de 2021.


JANNE SUELI SANTOS VENTURA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8001064-56.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elidia Da Silva Rocha
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:0043339/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8001064-56.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]

Reclamante: AUTOR: ELIDIA DA SILVA ROCHA

Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

DESPACHO

Constata-se que a parte autora distribuiu nessa Unidade Fazendária do Sistema dos Juizados Especiais, várias outras ações semelhantes que tratam da mesma matéria .

Para futura análise do mérito do pedido, convém fixarmos algumas premissas para regularidade do feito:

a) critérios para fixação do valor da causa na hipótese de o pedido versar sobre prestações sucessivas vencidas e vincendas;

b) possibilidade de fracionamento do pedido em mais de uma demanda judicial, a fim de firmar competência nos Juizados Especiais.

Nesse ponto convém destacar que a lei de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados (lei nº 12.153 de 2009), ao cuidar da sua competência no art. 2º, estabeleceu, dentre outros critérios, o valor de alçada, o qual não pode ultrapassar a quantia de 60 salários mínimos.

A seguir o texto legal referido acima:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

Douto lado, nos Juizados Federais já foi firmado o enunciado 20 da FONAJEF preconizando " Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF)"

Deste modo, não nos restam dúvidas quanto à necessidade de cômputo de todos os períodos do benefício pretendido requeridos pela parte autora, para se estabelecer o valor da causa e, consequentemente, a competência deste Juízo.

Dessa maneira, a possibilidade do demandante em optar por ajuizar pretensão perante os Juizados da Fazenda Pública, prescinde, necessariamente, da renuncia ao crédito que ultrapassar a alçada do Juízo.

No que concerne à possibilidade de fracionamento em várias ações do crédito, quer relativos a benefícios remuneratórios, redução de tributo a ex do IPTU, decorrentes da mesma relação de direito material, como temos recentemente deparado nesta Unidade, não nos parece correta, porque demonstra uma prática que objetiva, sem sombra de dúvidas, em burlar, de forma transversa, às normas de fixação de competência material dos Juizados Especiais, bem como às normas constitucionais de pagamento pelo poder público de seus créditos por meio de precatório. Isso sem se falar que ao ajuizar vários processos contra a fazenda pública, fracionando o pedido que tem o mesmo fato gerador, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica, a economia e celeridade processual.

Oportuno citar que caso semelhante já levou a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que extinguiu ação movida por uma professora, que reivindicou o direito de receber o piso nacional da categoria (Lei 11.738/2008) “em parcelas”, pois já havia ajuizado ações idênticas, contemplando outros períodos.

Temos, ainda que tal conduta evidencia excesso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do atual Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao sistema: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações, o que, por porta transversa, pode resultar em burla ao teto limite do valor da causa e a forma de pagamento numa eventual condenação da ré, fugindo da inclusão em fila de precatórios para recebê-lo em forma de RPV.

Do exposto, como na hipótese ora em apreciação o sistema PJE registra diversas ações distribuídas pela parte demandante que têm como objetivo a busca pelo reconhecimento do mesmo direito mas de forma fracionada, converto o feito em diligência ficando a parte autora, por seu advogado, desde já intimada para informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os processos ajuizados nas 2 (duas) unidades fazendárias deste sistema onde busca o mesmo benefício pecuniário, mesmo que de períodos diferentes e valor atribuído a causa, pena de indeferimento da inicial com consequente arquivamento.



Intimados via sistema.



Salvador, 1 de junho de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8000237-45.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado...

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