Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação01 Setembro 2021
Gazette Issue2933
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8089951-16.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Axe Loteria Ltda - Me
Advogado: Rafael De Santana E Silva (OAB:0035366/BA)
Autor: Peterson Jose De Andrade Oliveira
Advogado: Rafael De Santana E Silva (OAB:0035366/BA)
Reu: Fiat Automoveis Ltda.
Reu: Fiori Veicolo Ltda

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8089951-16.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido]

Reclamante: AUTOR: AXE LOTERIA LTDA - ME e outros

Reclamado(a): REU: FIAT AUTOMOVEIS LTDA. e outros


DECISÃO-L

Vistos etc.


AXE LOTERIA LTDA - ME, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da FIAT AUTOMOVEIS LTDA, pelas razões expostas na inicial.

Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é voltada às ações que envolvem interesses dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a saber:

“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

Ademais, conforme se infere do 5º da Lei nº 12.153/2009, foi estabelecido um rol taxativo de pessoas que possuem legitimidade para figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Eis a dicção do referido enunciado normativo:

“Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.


Ainda é importante reiterar que a própria parte requerente endereçou sua pretensão ao JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, embora distribuiu a ação para esse Juízo.

Ademais, releva salientar ainda que a Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, estabelece em seu art. 5º, II, que podem figurar no polo passivo da demanda os Estados, Distrito Federal, Municípios e as autarquias e fundações a eles vinculados. Nota-se, portanto, que foram excluídos deste rol as pessoas jurídicas de direito privado, donde decorre a impossibilidade de figurar no polo passivo da presente demanda a Coelba.

No caso em tratativa, todavia, observa-se que a demanda é movida contra pessoa jurídica de direito privado, que não pode figurar como parte ré neste Juizado, como preceitua o referido dispositivo legal, restando configurada, portanto, a ilegitimidade passiva no presente caso.

Desta forma, afigura-se a incompetência deste juízo em razão da pessoa, tendo em vista que a ação foi proposta em face de pessoa estranha ao elenco previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.

Do exposto, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas das Relações de Consumo desta Comarca de Salvador-BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido.

Intime-se.


SALVADOR, 24 de agosto de 2021

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8057271-12.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. H. B. S.
Advogado: Tito Brito Cavalcanti (OAB:0046951/BA)
Requerente: Itana Brandao Santos
Advogado: Tito Brito Cavalcanti (OAB:0046951/BA)
Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8057271-12.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]

Reclamante: REQUERENTE: P. H. B. S. e outros

Reclamado(a): REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

DESPACHO

Vistos etc.

Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência, exarada nos autos, em sua íntegra, posto que inocorrentes novas circunstâncias fáticas e jurídicas a indicar a sua reapreciação, com base no apontado pela parte autora no seu pedido de reconsideração.

Convém realçar que ao Poder Judiciário somente é dado afastar o ato administrativo quando houver ilegalidade ou abusividade no mesmo, o que ainda não exsurgiu.

Inclua-se em pauta de CIJ.

P.I.

Salvador, 30 de agosto de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8030455-90.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. P. D. F.
Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:0037461/BA)
Reu: B. S. D. S. D. E.

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8030455-90.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Atos Administrativos, Descontos Indevidos]

Reclamante: AUTOR: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO

Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

DESPACHO

Da análise dos autos constato que a parte autora/recorrente aufere renda superior a três salários mínimos ; pleiteia benefício econômico; encontra-se assistida por Advogado que não renunciou expressamente aos honorários, e, não comprova gastos que comprometam a renda mensal, de modo que não se justifica a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Por tal razão, assinalo o prazo de 20 (vinte) dias a fim de a Recorrente comprove o recolhimento das custas processuais inerentes ao recurso, pena de deserção.

I.

Salvador, 30 de agosto de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8060237-45.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo De Oliveira Santos
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8060237-45.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

Reclamante: AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR


DECISÃO

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA "INSALUBRIDADE PERCENTUAL INFERIOR AO CORRETO" em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, em que a parte autora requer pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo.



A ação foi originalmente proposta para a 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido proferida decisão declinatória da competência, em razão do valor da causa, consoante ID 94507465.



É o breve relatório.



Com fundamento no § 3º do art. 485 do CPC, passo à análise dos pressupostos de constituição e validade do processo.



Os Juizados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT