Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação09 Dezembro 2021
Gazette Issue2996
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8030554-60.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Gracas Damasceno Da Silva
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo digital nº 8030554-60.2020.8.05.0001


AUTOR: MARIA DAS GRACAS DAMASCENO DA SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.


Dado ao noticiado pagamento da condenação pela executada, conforme documento trazido aos autos, expeça-se alvará em favor do credor e/ou do seu procurador constituído nos autos e com poderes para tanto, com as recomendações de praxe e arquive-se com baixa, desde que satisfeitos todas as obrigações determinada na sentença ou acórdão, seja de fazer ou de pagar quantia certa por meio de RPV, facultado a Secretaria em proceder a transferência eletrônica para conta corrente bancária, desde que da mesma titularidade do credor, acaso informada nos autos.

Acaso tratar-se de horas extras, adicional de periculosidade . insalubridade, etc. com retenção da contribuição previdenciária, de logo, manifesto, de logo, pela sua legalidade, tendo em vista recente julgado do STF reconhecendo não ser constitucional a discussão acerca da incidência da mesma sobre tais parcelas remuneratórias, acolhendo entendimento do Relator de que a análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna.

Por consequência, voltou a prevalecer o entendimento já sedimentado pelo STJ desde 2014 e em efeito repetitivo, portanto, vinculativo, no sentido de ser devida incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas antes referenciadas.

Desta forma razão assiste ao ente público executado em proceder ao devido desconto.

Salvador, 3 de dezembro de 2021

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8003758-66.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Carlos Sousa Dos Santos
Advogado: Marcela Pinto De Lima (OAB:BA58816)
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo digital nº 8003758-66.2019.8.05.0001


AUTOR: LUIS CARLOS SOUSA DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.


Dado ao noticiado pagamento da condenação pela executada, conforme documento trazido aos autos, expeça-se alvará em favor do credor e/ou do seu procurador constituído nos autos e com poderes para tanto, com as recomendações de praxe e arquive-se com baixa, desde que satisfeitos todas as obrigações determinada na sentença ou acórdão, seja de fazer ou de pagar quantia certa por meio de rpv, facultado a Secretaria em proceder a transferência eletrônica para conta corrente bancária, desde que da mesma titularidade do credor, acaso informada nos autos.

Acaso tratar-se de horas extras, adicional de periculosidade . insalubridade, etc. com retenção da contribuição previdenciária, de logo, manifesto, de logo, pela sua legalidade, tendo em vista recente julgado do STF reconhecendo não ser constitucional a discussão acerca da incidência da mesma sobre tais parcelas remuneratórias, acolhendo entendimento do Relator de que a análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna.

Por consequência, voltou a prevalecer o entendimento já sedimentado pelo STJ desde 2014 e em efeito repetitivo, portanto, vinculativo, no sentido de ser devida incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas antes referenciadas.

Desta forma razão assiste ao ente público executado em proceder ao devido desconto.

Salvador, 3 de dezembro de 2021

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8058204-48.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Pereira Franco Filho
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo digital nº 8058204-48.2021.8.05.0001


AUTOR: JOSE PEREIRA FRANCO FILHO

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.


Dado ao noticiado pagamento da condenação pela executada, conforme documento trazido aos autos, expeça-se alvará em favor do credor e/ou do seu procurador constituído nos autos e com poderes para tanto, com as recomendações de praxe e arquive-se com baixa, desde que satisfeitos todas as obrigações determinada na sentença ou acórdão, seja de fazer ou de pagar quantia certa por meio de RPV, facultado a Secretaria em proceder a transferência eletrônica para conta corrente bancária, desde que da mesma titularidade do credor, acaso informada nos autos.

Acaso tratar-se de horas extras, adicional de periculosidade . insalubridade, etc. com retenção da contribuição previdenciária, de logo, manifesto, de logo, pela sua legalidade, tendo em vista recente julgado do STF reconhecendo não ser constitucional a discussão acerca da incidência da mesma sobre tais parcelas remuneratórias, acolhendo entendimento do Relator de que a análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna.

Por consequência, voltou a prevalecer o entendimento já sedimentado pelo STJ desde 2014 e em efeito repetitivo, portanto, vinculativo, no sentido de ser devida incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas antes referenciadas.

Desta forma razão assiste ao ente público executado em proceder ao devido desconto.

Salvador, 3 de dezembro de 2021

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8032144-09.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erlandsson Apoenna Baptista Da Silva
Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo digital nº 8032144-09.2019.8.05.0001


AUTOR: ERLANDSSON APOENNA BAPTISTA DA SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.


Dado ao noticiado pagamento da condenação pela executada, conforme documento trazido aos autos, expeça-se alvará em favor do credor e/ou do seu procurador constituído nos autos e com poderes para tanto, com as recomendações de praxe e arquive-se com baixa, desde que satisfeitos todas as obrigações determinada na sentença ou acórdão, seja de fazer ou de pagar quantia certa por meio de RPV, facultado a Secretaria em proceder a transferência eletrônica para conta corrente bancária, desde que da mesma titularidade do credor, acaso informada nos autos.

Acaso tratar-se de horas extras, adicional de periculosidade . insalubridade, etc. com retenção da contribuição previdenciária, de logo, manifesto, de logo, pela sua legalidade, tendo em vista recente julgado do STF reconhecendo não ser constitucional a discussão acerca da incidência da mesma sobre tais parcelas remuneratórias, acolhendo entendimento do Relator de que a análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna.

Por consequência, voltou a prevalecer o entendimento já sedimentado pelo STJ desde 2014 e em efeito repetitivo, portanto, vinculativo, no sentido de ser devida incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas antes referenciadas.

Desta forma razão assiste ao ente público executado em proceder ao devido desconto.

Salvador, 3 de dezembro de 2021

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8075949-75.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. D. J. P.
Advogado: Lucas Velozo De Castro Aguiar (OAB:BA47575)
Advogado: Icaro Leonard De Jesus Santos (OAB:BA40965)
Reu: E. D. B.

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda...

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