Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação28 Outubro 2021
Número da edição2970
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8116983-93.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edinei Ballin
Advogado: Edinei Ballin (OAB:0026507/BA)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Secretaria De Infra-estrutura
Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8116983-93.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar, Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções]

Reclamante: AUTOR: EDINEI BALLIN

Reclamado(a): REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros (3)


DECISÃO

Vistos etc.





Trata-se de Anulação de Auto de Infração de Trânsito contra SEINFRA, DETRAN-BA, ESTADO DA BAHIA e TRANSALVADOR na qual requer tutela de urgência, a fim de que seja determinado o depósito judicial da quantia referente ao IPVA, independentemente do recolhimento das multas incidentes sobre o veículo, eis que estão sendo discutidas.
É o breve relatório
em sede de reconsideração.

O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O fundado receio de dano está no fato de o licenciamento, o IPVA, e seguro obrigatório terem vencido em 2021, e de constituir infração de trânsito trafegar com documentação irregular do veículo.

A imposição de multas de trânsito e o pagamento do licenciamento anual, têm finalidades distintas. A primeira é dotada de um caráter punitivo e educativo, ao passo que o imposto tem como fato gerador a propriedade do bem e a circulação do mesmo pelas vias publicas. Assim, mostra-se viável o pagamento do IPVA sem que haja o pagamento de débitos anteriores principalmente quando não há prova cabal de que o pretenso infrator tenha sido realmente responsável.

Assim, não havendo vinculação entre as obrigações, não há que falar-se em exigência de uma (pagamento da multa) para o cumprimento da outra (licenciamento), o que poderia configurar cobrança de forma oblíqua.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Detran que viabilize o pagamento pela parte autora do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, e posterior emissão do CRLV, independentemente do pagamento das multas do
AIT`s R001476690.

SALVADOR, 26 de outubro de 2021

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8120726-14.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Denice Santiago Santos Do Rosario
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Laise Caroline Pinto Barbosa (OAB:0062352/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8120726-14.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Descontos Indevidos]

Reclamante: AUTOR: DENICE SANTIAGO SANTOS DO ROSARIO

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Trata-se de demanda judicial envolvendo as partes acima identificadas e pelas razões expostas na petição inicial.

Ainda que o microssistema do Juizado Especial da Fazenda, seja orientado pelos princípios da concentração dos atos, celeridade e informalidade estabeleceu no art. 10 da Lei 12.153/2009, a possibilidade de exame técnico.

Ocorre que a confecção de prova técnica mais complexa através de laudo pericial, ultrapassa a previsão do exame técnico aludido.

No caso em tela, consoante opinativo do Órgão Técnico deste Tribunal, diante das peculiaridades do caso se torna mais apropriada a nomeação perito médico, cuja designação poderá seguir o banco de dados do Judiciário, ou a indicação de Perito cadastrado no Juízo. A realização de perícia médica foge as atribuições prevista no Decreto Judiciário nº 126, publicado em 17 de fevereiro de 2020, instituidor do NAT JUS, devendo a mesma ser realizada por profissional nomeado pelo juízo, pelo que configura-se que a mesma demanda complexidade, além de onerosa, não se enquadrando no conceito legal de exame técnico.

Deste modo, inegavelmente, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a produção de prova perseguida vai além dos limites da prova técnica delineada no dispositivo legal supra citado, pelo que, determino a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda ao sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador-BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido e processar a respectiva execução.

I.Cumpra-se.

SALVADOR, 26 de outubro de 2021

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8031210-17.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leilane Santana Santos
Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:0049481/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8031210-17.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]

Reclamante: AUTOR: LEILANE SANTANA SANTOS

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA-a

Vistos, etc.



Considerando que a parte ré/executada não se opõe ao pedido de cumprimento de sentença formulado, conforme petição de ID 130667937, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente no ID 117714120, fixando o valor do crédito principal em R$ 15.559,83 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) .

Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.




SALVADOR, 27 de outubro de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8052476-94.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Raimundo Alves Da Fonseca
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8052476-94.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: JOSE RAIMUNDO ALVES DA FONSECA

Reclamado(a): REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

SENTENÇA-L

Vistos, etc.


Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 90789941, fixando o valor do crédito principal em R$ 6.801,15 (Seis mil oitocentos e um reais e quinze centavos).

Expeça-se ofício...

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