Capital - 2� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação23 Agosto 2022
Número da edição3162
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8104476-37.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jandiara Dos Santos Rosario
Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981)
Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7380 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br

Processo nº 8104476-37.2020.8.05.0001

AUTOR: JANDIARA DOS SANTOS ROSARIO

REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros

ATO ORDINATÓRIO


Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra. Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.


Salvador, 19 de agosto de 2022

TAIS IGLESIAS CALDAS

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8112085-37.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luis Antonio Da Silva Almeida
Advogado: Angelo Moncorvo De Souza (OAB:BA34926)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8112085-37.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Aposentadoria]

Reclamante: REQUERENTE: LUIS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA

Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO - L


Trata-se d
e AÇÃO DE CONCESSÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA proposta por LUÍS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, em que a parte autora requer antecipação da tutela para fins de reversão imediata da aposentação por invalidez simples e retorno ao cargo de Investigador de Polícia.

A ação foi originalmente proposta para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido proferida decisão declinatória da competência, em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para tratar da demanda apresentada, consoante ID 168989687.

É o breve relatório.

Com fundamento no § 3º do art. 485 do CPC, passo à análise dos pressupostos de constituição e validade do processo.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para julgar as causas que não ultrapassem sessenta salários mínimos envolvendo Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias e fundações públicas.

No art. 10 da lei nº 12.153/2009, há previsão para que o juiz nomeie pessoa técnica habilitada para realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa. Tal regra, lida de forma isolada, pode induzir o leitor à falsa ideia de que é possível a realização de prova pericial em sede de Juizado da Fazenda Pública.

Contudo, o intérprete não pode perder de vista que a criação e competência dos Juizados Especiais têm sede na Constituição Federal, a qual, em seu art. 98, estabeleceu que a União e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo. Sendo assim, a competência dos Juizados Cíveis e dos da Fazenda Pública limita-se a causas de menor complexidade por força constitucional.

Causas de menor complexidade, para doutrina e jurisprudência, são aquelas em que não há necessidade de realização de perícia para se dirimir a questão. Quando muito, admite-se esclarecimentos técnicos em audiência, mas em nenhuma hipótese nomeação de perito e assistentes técnicos, com apresentação de laudo, mesmo porque tal dilação probatória seria incompatível com os ideais de celeridade, oralidade e simplicidade dos Juizados Especiais, transformando um rito que é sumaríssimo em ordinário.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em diversas oportunidades, decidiu que “complexidade, na intelecção da lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, é definida pela necessidade de produção de provas em abundância, de cunho pericial, documental e testemunhal em conjunto, contrapondo-se à natureza sumária do procedimento, não devendo ser confundida com extensão de matéria de direito a ser analisada judicialmente, ou mesmo sua dificuldade de compreensão.” (Apelação Cível nº 109.248.0/6-00 – Des. Rel. Nigro Conceição).


O aresto abaixo transcrito trilha a mesma vertente. Vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – JUIZADO ESPECIAL X JUSTIÇA COMUM – LEI 9.279/96 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. É competente a Justiça comum para processar e julgar delitos previstos na Lei 9.279/96 (propriedade industrial), uma vez que, em razão do procedimento especial que enseja ação cautelar de busca e apreensão, atuação de peritos, homologação de laudos periciais, havendo, inclusive, possibilidade da impugnação de laudo, resta evidenciada a complexidade do trâmite processual desse tipo de ação, afastando a aplicabilidade do conceito estabelecido no artigo 61 da Lei 9.099/95, posto que, ‘in casu’, não se vislumbra a possibilidade de orientar-se o processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, na forma do artigo do mesmo diploma”. (Processo Conflito de Jurisdição 1.0000.07.461778-8/000 4617788-29.2007.8.13.0. Relator (a) Des. Fernando Starling Órgão Julgador / Câmara Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL. Data de Julgamento 15/07/2008. Data da publicação da sumula 22/07/2008).

O FONAJE, no Enunciado 54, pacificou o entendimento sobre o tema, afirmando que a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

Não teria sentido, portanto, em face do art. 10 da lei nº 12.153/09, dizer que se pode realizar perícia técnica no Juizado, com formulação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos.

Pois bem, voltando ao caso em apreço, resta patente que a causa, para o seu deslinde, necessitará da realização de prova pericial realizada por perito do Juízo, considerando que é necessário analisar tecnicamente a questão pertinente à invalidez que gerou a aposentadoria que a parte autora almeja reverter.

Salientando, que, neste caso, a realização de perícia não se limita a mera consulta a órgão técnico, o que se poderia pressupor ser possível na alçada dos Juizados, mas a realização do procedimento detalhado, com oportunidade de formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o que desvirtua completamente a celeridade e simplicidade do rito dos Juizados Especiais.

Do exposto, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e, considerando que a 5ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência, sob o argumento de que a competência é deste Juizado, conforme registado no ID 168989687, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Secretaria das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que lá se dê o sorteio do Relator.


P.R.I.


Cumpra-se com as garantias de praxe e homenagens de estilo.

SALVADOR, 23 de maio de 2022

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8045483-64.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helio Ferreira Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

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