Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação20 Janeiro 2022
Número da edição3022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8002659-56.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. B. P. B.
Reu: Municipio De Salvador

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8002659-56.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Curativos/Bandagem]

Reclamante: AUTOR: A. B. P. B.

Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR


DECISÃO


Vistos etc.,



Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Município do Salvador na qual o requerente aduz que devido a sequela neurológica atual não apresenta controle esfincteriano vesical e intestinal, sendo indicado cateterismo vesical intermitente limpo, para proteção do trato urinário superior e uso permanente e diário de fraldas descartáveis. A descontinuidade do tratamento, pode acarretar retenção urinaria, com alteração do trato urinário superior e perda da função renal. Em razão disso, necessita de insumos e material médico específico, conforme relatório médico constante dos autos.

Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou o fornecimento de FRALDA INFANTIL DESCARTÁVEL, TAMANHO XG - 150 UNIDADES POR MÊS, necessário à manutenção da sua saúde.

Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “CONSIDERANDO tratar-se de paciente com 6 anos de idade, com diagnóstico de bexiga e intestino neurogênicos, sem controle de esfíncteres. CONSIDERANDO os benefícios das fraldas descartáveis com relação à higiene e à qualidade de vida do paciente e cuidadores na situação mencionada. CONSIDERANDO que existem municípios que preveem o fornecimento gratuito de fraldas para pacientes em situações análogas à da parte autora. CONCLUI-SE que há pertinência técnica na indicação de uso de fraldas descartáveis e dos insumos para cateterismo vesical, no presente caso. Configura atendimento eletivo, contudo, por se tratar de material de uso contínuo para cuidados de doença crônica, deve ter o fornecimento definido com brevidade.”

Apesar do parecer do Plantão Médico ter sido no sentido de se tratar de procedimento sem caráter emergencial ou de urgência, entendo que há a caracterização de perigo na demora, caso a parte autora tenha que esperar a decisão final, já que o tratamento recomendado deve ser realizado com certa brevidade, como ressalta o próprio NAT, para evitar o agravamento do quadro.

Assim, no caso vertente, entende este Magistrado ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do tratamento requerido, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.

A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE o fornecimento de FRALDA INFANTIL DESCARTÁVEL, TAMANHO XG - 150 UNIDADES POR MÊS, conforme relatório médico constante nos autos, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

Cumpra-se, servindo a presente como mandado.


SALVADOR, 18 de janeiro de 2022

BENICIO MASCARENHAS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8005122-68.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosangela Monteiro De Jesus
Advogado: Benjamin Viana De Meneses (OAB:BA55545)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8005122-68.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Planos de saúde, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]

Reclamante: AUTOR: ROSANGELA MONTEIRO DE JESUS

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros

DESPACHO


Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, juntar aos autos os três últimos contracheques.

Diante da impossibilidade técnica de avaliar a indicação do procedimento solicitado, consoante relatório médico, encaminhe-se cópia dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica – NAT/JUS deste Tribunal de Justiça, a fim de emitir parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade do mesmo e se reveste de urgência ou emergência.

Após a resposta do NAT, venham os autos conclusos para decisão.

Salvador, 18 de janeiro de 2022

BENÍCIO MASCARENHAS NETO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8141635-14.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilsonei Malaquias Dos Santos
Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7380 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br

Processo nº 8141635-14.2020.8.05.0001

AUTOR: DILSONEI MALAQUIAS DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO


Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra. Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.


Salvador, 19 de janeiro de 2022

TAIS IGLESIAS CALDAS

Secretária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8004987-56.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lidiane Pereira Paranhos
Advogado: Fabio De Jesus Magalhaes Dos Santos (OAB:BA69182)
Reu: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro
Reu: Estado Da Bahia

Decisão: ...

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