Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 22 Junho 2022 |
Número da edição | 3122 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8137204-34.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Quize Cristina Silva Rola
Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA19234)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7380 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8137204-34.2020.8.05.0001
AUTOR: QUIZE CRISTINA SILVA ROLA
REU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar o pedido de execução / cumprimento de sentença da obrigação de pagar, instruindo-o com planilha de cálculo atualizado do valor que entende devido, eis que este Juízo não dispõe de contador ou setor de cálculos
Salvador, 21 de junho de 2022
TAÍS IGLESIAS CALDAS
Secretária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8000216-69.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gerson Brasil Gaspar
Advogado: Raiane Alcantara De Azevedo (OAB:BA51826)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8000216-69.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Desconto em folha de pagamento]
Reclamante: AUTOR: GERSON BRASIL GASPAR
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos e etc.,
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à Execução que lhe move o Autor, aduzindo, em suma, que a pretensão executória não merece prosperar, pois o Exequente estaria calculando erroneamente os valores a serem pagos pelo Executado.
É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em 23/03/2021, foi proferida sentença (ID nº 97341039), que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, conforme exarado a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de adicional noturno e horas extraordinárias pelo Autor, devendo ainda, pagar os valores retroativos relativos aos descontos realizados indevidamente, conforme os contracheques acostados aos autos, respeitado o prazo quinquenal.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou cálculos (ID Núm. 105348558) que não obedecem, integralmente, aos comandos da decisão transitada em julgado.
Verifica-se inicialmente que houve erro no cômputo das parcelas referentes, visto que calculadas de forma majorada.
No que concerne ao índice de correção monetária, a parte não demonstra o índice utilizado, sendo que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monerária deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Sobre os juros de mora, a parte também não demonstra a taxa aplicada, quando, em consonância com a Lei Federal nº 11.960/2009, de 29 de junho de 2009, que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, temos in verbis:
(...). Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR). (...).
Assim, até 03/05/2012 aplica-se juros de 0,5% ao mês (independente do patamar da meta da taxa Selic), em consonância com o art. 2º da Lei 12.703/2012; Após 03/05/2012, o Banco Central alterou as regras, estabelecendo que o outro componente para a remuneração da poupança varia de acordo com o patamar da meta da taxa Selic, conforme art. 1º da Lei 12.703/2012:
“Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12......................................................................................................... II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos”.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 6.353,22 (seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
SALVADOR, 28 de setembro de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8000674-23.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Angelica Virginia Melis
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8000674-23.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria]
Reclamante: AUTOR: ANGELICA VIRGINIA MELIS
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros
SENTENÇA-J
Vistos, etc.
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, conforme certificado no ID 200522183 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 100210209, fixando o valor do crédito principal em R$ 72.420,42 (setenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Com relação ao pedido de destacamento de honorários contratuais, indefiro o mesmo na atual fase do processo, eis que, em se tratando de convenção entre a parte autora/exequente e seu advogado, o mesmo não se constitui em dívida do executado e sim da parte.
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.
SALVADOR, 20 de maio de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8082700-10.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jayme Dias De Lima Junior
Advogado: Maria Luiza Marracini De Lima (OAB:BA46414)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Prefeitura Municipal Do Salvador
Requerido: Municipio De Salvador
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8082700-10.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Cirurgia, Urgência]
Reclamante: REQUERENTE: JAYME DIAS DE LIMA JUNIOR
Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
DECISÃO-J
Vistos etc.,
Trata-se de ação de prestação de fazer...
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