Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 07 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2957 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8089015-59.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tania Regina Costa De Melo
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:0049468/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
usuário: PATRICIA DA SILVA BOMFIM
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salas 203
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8089015-59.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Aposentadoria]
AUTOR: TANIA REGINA COSTA DE MELO
REU: ESTADO DA BAHIA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
De ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito Angela Bacellar Batista desta 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, fica V.Sa. intimada do teor da SENTENÇA exarada nos autos do processo eletrônico, em epigrafe, acessível através do sistema P.J.E (Processo Judicial Eletrônico), conforme ID XXXX.
Decisão acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.
Salvador, 6 de outubro de 2021
ALINE VALADARES BARRETO
Secretária
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CPF: BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO CPF: 046.882.725-02, TANIA REGINA COSTA DE MELO CPF: 234.110.905-53, BRUNO DE ALMEIDA MAIA CPF: 947.901.675-34
Telefone: ( ) -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8031779-18.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Souza Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8031779-18.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Férias]
Reclamante: AUTOR: RITA DE CASSIA SOUZA DA SILVA
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos etc.,
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
Em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, homologo, por sentença, a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do CPC/2015, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.
Arquive-se.
P. R. I.
SALVADOR, 6 de outubro de 2021
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8023308-76.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cecilia Freitas Da Silva Araujo
Advogado: Fernando Maciel Marques (OAB:0036050/BA)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Intimação:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8023308-76.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material]
Reclamante: AUTOR: CECILIA FREITAS DA SILVA ARAUJO
Reclamado(a): REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
SENTENÇA-C
CECILIA FREITAS DA SILVA ARAUJO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRANBA, em conexão com o processo 8001049-58.2019.805.0001, onde pleiteia, resumidamente, o ressarcimento dos danos materiais causados à Autora, correspondentes ao valor histórico da multa indevidamente aplicada, de R$1.915,38 (hum mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Alega a autora que ajuizou a ação – Processo 8001049-58.2019.805.0001, em epígrafe – com vistas à anulação de multa no valor de R$1.915,38 (hum mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), referente ao Auto de Infração número P002070680 – direção sob influência de álcool. A sentença anexada, conforme de ID n.94309659, declarou a nulidade da infração de trânsito autuada sob o código Nº P002070680 em nome da parte Autora, por vício formal no procedimento.
Ocorre que a autora se viu obrigada a realizar o pagamento da multa, no valor de R$1.915,38, conforme ID n. 94306858, sendo que o ressarcimento não foi objeto da primeira ação, pois o pagamento ocorreu após a data do ajuizamento.
Assim, vem a Requerente postular a devolução do valor pago ao Réu em função da multa imposta no bojo do procedimento administrativo já anulado por este Juízo, devidamente acrescido dos juros de mora e de correção monetária.
Procedida a citação do Demandado.
Oferecida Contestação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DAS PRELIMINARES
Inicialmente, alegou o Réu a ilegitimidade ativa da Autora por não ser a atual proprietária do veículo objeto da infração de trânsito já anulada por este juízo nos autos do processo de nº 8001049-58.2019.805.0001.
Ocorre que, conforme comprovante anexado (ID n. 94306858), foi a Autora que realizou o pagamento da multa enquanto ainda era proprietária do veículo, sendo a mesma parte legítima para buscar o ressarcimento.
DO MÉRITO
Neste passo, cinge-se o presente mérito à análise dos elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal em razão de supostos danos materiais sofridos pela parte Autora em razão do pagamento de infração de trânsito posteriormente anulada no bojo da ação de nº 8001049-58.2019.805.0001.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar:
A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […]
Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (Responsabilidade Civil por Danos Morais, editora RT, 1993, p. 127-128).
Neste passo, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, sabe-se que a mesma é fundada na teoria do risco administrativo, vale dizer, o ente público responde, objetivamente, pelos danos causados em decorrência da atividade administrativa. Logo, faz-se suficiente apenas a demonstração da relação da causalidade entre o comportamento comissivo estatal e o dano sofrido pela vítima, portanto sem aferição do elemento culpa.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber:
Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural...
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