Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação05 Agosto 2021
Número da edição2915
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8075559-08.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Katia Francisca Nunes Santos Ambrozi
Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:0053213/BA)
Advogado: Marcos Silva Gomes (OAB:0063760/BA)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Reu: Superintendencia De Transito De Salvador

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8075559-08.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito]

Reclamante: AUTOR: KATIA FRANCISCA NUNES SANTOS AMBROZI

Reclamado(a): REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros

DESPACHO

Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre o alegado cumprimento da obrigação.

Salvador, 10 de maio de 2021

Angela Bacellar Batista
Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8160599-55.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elder Ribeiro Da Silva Braga
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:0018347/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8160599-55.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]

Reclamante: AUTOR: ELDER RIBEIRO DA SILVA BRAGA

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros

SENTENÇA-L

Vistos, etc.


Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 111320549, fixando o valor do crédito principal em R$ 6.062,31 (seis mil e sessenta e dois reais e trinta e um centavos).

Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

I.



SALVADOR, 2 de agosto de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8045729-94.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alex Silva Oliveira
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Autor: Marcio Dos Santos Campos
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Autor: Wellington Morais Dos Santos
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8045729-94.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais]

Reclamante: AUTOR: ALEX SILVA OLIVEIRA e outros (2)

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros

SENTENÇA-J

Vistos, etc.

Diante da concordância expressamente manifestada pelo exequente no ID 122434464, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte ré/executada no ID 122232268, fixando o valor do crédito principal em 118.487,84 (cento e dezoito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sendo o valor de R$ 54.114,81 (cinquenta e quatro mil, cento e quatorze reais e oitenta e um centavos) em favor do exequente WELLINGTON MORAIS DOS SANTOS, bem como R$ 25.022,87 (vinte e cinco mil e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) em benefício de ALEX SILVA OLIVEIRA e R$ 39.350,16 (trinta e nove mil e trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) em favor do autor MARCIO DOS SANTOS CAMPOS.

Considerando que os valores superam o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofícios a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.


SALVADOR, 31 de julho de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8069071-03.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Telmo Vilas Boas Baltasar
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:0041544/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8069071-03.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Reserva Remunerada]

Reclamante: AUTOR: TELMO VILAS BOAS BALTASAR

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

O Autor alega que foi transferido para à reserva remunerada percebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET em seus proventos, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

Aduz que a CET estaria sendo paga equivocadamente, pelo que interpôs a presente ação, pleiteando o pagamento da referida vantagem no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento). Procedida a citação e intimação.

Oferecida contestação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES.

O Réu impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte autora e da análise dos contracheques que instruem os autos entendo que incabível conceder a gratuidade requerida na exordial.

O novo entendimento deste juízo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vide julgado abaixo:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1773332 - PR (2020/0264497-0)

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Luis Carlos Bill Horning, com fundamento na alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 110):

DIREITO CIVIL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DOAGRAVANTE EVIDENCIADANOS AUTOS.POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC.LXXIVDO ART.5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988ÀQUELES QUE, DE FATO,SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO-FINANCEIRAMENTE.MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE.

1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

2. A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que o Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício(renda superior a três salários mínimos).

3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.

O recorrente alega violação aos arts e da Lei 1.060/1950 e 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Sustenta que devem ser reconhecidos os requisitos necessários para o deferimento da Justiça Gratuita.

Contrarrazões do Estado do Paraná às fls. 144-148, pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 151-152).

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do...

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