Capital - 2ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição3036
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8013418-79.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Roberto Dos Santos
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8013418-79.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Isenção, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material]

Reclamante: AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Trata-se de ação judicial promovida pelas partes devidamente identificadas.

É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.

O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.

Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais."

Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:

"Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."

Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...".

Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que o requerente possui domicílio em local distinto desta Capital (consoante se observa dos documentos acostados com a petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.

Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside o Autor.



Intime-se, e, após, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, diante da notícia da previsão de deliberação no mês corrente, determino à Secretaria que aguarde o desfecho do IRDR n. 8016052-85.2021.8.05.0000 na próxima pauta deliberativa daquela Superior Instância.




Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.

SALVADOR, 4 de fevereiro de 2022

(Documento assinado eletronicamente)

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8014762-95.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Almeida Dos Santos
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Autor: Wellington Da Silva Moreira
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8014762-95.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Reserva Remunerada]

Reclamante: AUTOR: JORGE ALMEIDA DOS SANTOS e outros

Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Decorridos mais de dois anos desde a outorga do mandato original de JORGE ALMEIDA DOS SANTOS, junte-se em quinze dias procuração atualizada, mormente porque envolve a presente poderes específicos para receber e dar quitação.

Salvador, 7 de fevereiro de 2022

ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8125624-70.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdira Almeida De Oliveira
Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Reu: Procuradoria Geral Do Estado
Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab

Decisão:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br


Processo nº 8125624-70.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de medicamentos]

Reclamante: AUTOR: VALDIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA

Reclamado(a): REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros


DECISÃO

Vistos etc.,

Trata-se de pedido de reconsideração de tutela de urgência formulado na ação AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA , em face do Estado da Bahia, na qual a parte autora aduz que idosa de 96 anos, é portadora de demência da doença de Alzheimer, com início dos sintomas domésticos há 06 (seis) anos, perda da funcionalidade (ajuda para banho e alimentação). Com medicação oral (Donepezila) apresentou náusea, vômitos e intolerância gastro-intestinal. Conforme requisição médica a Requerente necessita do uso de Rivastigmina 9mg³ e Quetiapina 25mg, diariamente.

Diante do seu quadro de saúde necessita do medicamento RIVASTIGMINA 9 MG ADESIVO TRANSDÉRMICO .

Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou, em suma, no sentido de que há pertinência técnica entre a prescrição da Rivastigmina transdérmica 9cm² e o quadro clínico descrito. Esta medicação integra a RENAME e está disponível no SUS para o tratamento da Doença de Alzheimer. O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, diante das peculiaridades, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório. .

Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da gravidade do problema de saúde da parte demandante e da necessidade da realização do tratamento requerido, considerando os documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico.

É cediço que a saúde é dever do Estado, o qual deve prestá-la de forma gratuita aos que dela necessitarem, sendo entendimento pacífico no direito pretoriano que o termo “Estado” utilizado pela nossa Carta Magna refere-se ao Estado gênero, nele incluída a União, o Estado Membro e/ou o Município, ressaltando-se ademais que as responsabilidades nesse caso são concorrentes e solidárias, ou seja, qualquer um desses entes públicos pode ser acionado para cumprimento do seu encargo constitucional relativo à saúde do cidadão.

A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão...

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